Justiça volta a afastar Prefeito de Catende

O Juiz de Direito da Comarca de Catende afastou por 180 dias o Prefeito Josibias Cavalcanti e determinou a posse do vice-prefeito Fausto da Farmácia no cargo de prefeito interino.

Por Noelia Brito – Em mais uma decisão da Vara de Catende, o prefeito Josibias Cavalcanti foi afastado, hoje (27), do cargo. Desta vez a motivação foi a reiterada prorrogação da contratação direta com a empresa JOSÉ SATURNO BARBOZA NETO – ME, mediante o processo de Dispensa nº 07/2018, para a prestação de serviço de transporte escolar no Município de Catende, com fundamento em suposta situação emergencial, a atrair a aplicação do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
O contrato de prestação de serviços foi firmado em 23 de abril de 2018, com valor global de R$ 343.591,02 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e dois centavos). Assim, o contrato, cuja vigência inicial era de 3 (três) meses, VIGOROU POR UM ANO E NOVE MESES, o que acarretou em dano ao erário no importe de R$ 2.104.046,12 (dois milhões, cento e quatro mil, quarenta e seis reais e doze centavos), diz a decisão do juiz FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE.

Já é o quarto afastamento do prefeito que foi reitegrado anteriormente pelo TJPE

A decisão foi dada em primeira mão pelo Blog do Silvinho.

Leia a decisão da justiça:

“EX POSITIS, ante a urgência do pedido, DEFIRO o pedido liminar, pelo que, DETERMINO, imediatamente, o afastamento temporário do requerido JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI do exercício da função de Prefeito do Município de Catende/PE, sem prejuízo da remuneração mensal devida ao mesmo, na forma do artigo 20, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime o presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à substituição. DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão. DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão, bem como o requerido afastado. A CÓPIA IMPRESSA DESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, VALERÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Notifiquem-se, preliminarmente, os requeridos, para que apresente defesa preliminar em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 17, §7º da Lei n. 8.429/92. Apresentada a defesa preliminar, abra-se vista ao MP.”