Justiça Federal autoriza mulher a cultivar maconha em casa para tratar crises convulsivas da filha autista

Segundo Defensoria Pública da União (DPU), decisão da 4ª Vara Federal em Pernambuco tem caráter liminar e contempla a mulher, que pode plantar erva sem correr o risco de prisão.

A Justiça Federal em Pernambuco autorizou uma mulher a cultivar maconha em casa, sem correr o risco de ser presa, para facilitar o tratamento da filha, que tem autismo. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), a 4ª Vara Federal concedeu uma liminar em um pedido de habeas corpus, beneficiando essa mãe, que produz óleo medicinal à base de cannabis sativa, para ajudar em casos de crises convulsivas da criança, de 4 anos.

As informações estão em um texto publicado no site da Defensoria Pública da União nesta sexta-feira (20). Ainda de acordo com o a DPU, no pedido de habeas corpus preventivo, os defensores públicos federais Tarcila Maia Lopes e André Carneiro Leão fizeram um relato sobre a melhora das condições de saúde da menina, a partir do uso da cannabis sativa.

A defensoria informa que o laudo médico atestou que a criança “sofria de retardo mental de grau moderado, hiperatividade e humor instável”. Por isso, informa a da DPU, passou a tomar medicamentos para controlar os sintomas, mas não obteve resultados. Além disso, as drogas causavam efeitos colaterais.

No texto, a Defensoria destacou que a família optou pelo tratamento com maconha medicinal, “que já vinha sendo utilizado por outras crianças com sucesso”.

Os defensores apontaram que, diante dos altos custos para importação (U$ 20 mil anuais), a mãe passou a cultivar a erva em casa.

No texto, a DPU ressaltou que houve melhora no tratamento. “As crises convulsivas, que costumavam acontecer de cinco a oito vezes por semana, reduziram-se a duas, ao longo de dois anos, após o uso do canabidiol, o que levou os médicos a suspenderem outras medicações mais agressivas”, informou.

No habeas corpus, os defensores apontam os motivos pelos quais decidiram solicitar a permissão para o plantio da cannabis sativa na casa da mulher.

“Diante da impossibilidade de promover a importação do extrato sem tornar impossível o sustento da família, por ser um produto de elevado valor econômico, a única saída para a manutenção da vida digna dessa criança foi cultivar a planta. (…) Porém, por ser o cultivo de erva proibido no país, a mãe encontra-se sujeita a atuação policial de apreensão da plantação que mantém em casa, bem como das flores colhidas e do óleo existente”, afirmou.

A DPU informou que solicitou à Justiça que fosse concedida ordem de salvo-conduto em favor da mãe “para assegurar que os agentes policiais de Pernambuco se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção, bem como fiquem impedidos de apreenderem as sementes eventualmente importadas e mudas das plantas utilizadas nos respectivos tratamentos terapêuticos, até decisão definitiva de mérito”.

A DPU pediu, ainda, que “ao final, no mérito, seja confirmada a concessão da ordem de salvo-conduto. Além disso, os defensores solicitaram que “conste, no salvo-conduto, autorização para porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides através de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente, aos órgãos entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial e a o exercício e fruição plena de seus direitos constitucionais”.

Ainda de acordo com a DPU, a 4ª Vara Federal determinou, ainda, que os restos de todo o processo de produção do óleo devem ser utilizados apenas como adubo, e não descartados com o lixo comum.

A DPU informou também que a mãe da menina com autismo deverá elaborar relatórios prestando informações sobre quantidade de sementes ou mudas, espécie, extrações e remessas para avaliação, bem como apresentar atestado médico de acompanhamento da criança, trimestralmente, até o trânsito em julgado do mérito do habeas corpus.

A defensoria informou que a mulher foi informada pela Justiça que a autorização concedida é pessoal e intransferível, “de modo que não poderá, sob nenhuma hipótese, doar ou transferir, a qualquer título, a matéria prima (ou parte dela) adquirida a terceiros, e para qualquer outra finalidade não prevista nesta decisão, sob pena de incorrer nas sanções penais previstas pela Lei nº 11.343/2006”.

Fonte : G1

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