…Na pressa com que tudo foi feito, não se atentou para o fato de que acabou sendo uma Intervenção pela metade. Com muitas dúvidas no ar. O que acontecerá se o governo do Rio, por exemplo, não pagar os salários de sua polícia? Quem vai ter esse custo? Nós?, contribuintes brasileiros? Ou se novas perturbações da ordem acontecerem por conta de atos do atual governo estadual? O exército estará lá para proteger Pezão?…
Por José Paulo Cavalcanti Filho – Escritor, poeta,membro da Academia Pernambucana de Letras e um dos maiores conhecedores da obra de Fernando Pessoa. Integrou a Comissão da Verdade.
O instituto da Intervenção Federal é novo, no Direito brasileiro. Nenhuma de nossas sete constituições anteriores regulou isso. Apenas a de 1988 (art. 34). Junto com o Estado de Sítio (art. 137) – em caso de guerra ou ameaça grave de repercussão nacional. E o Estado de Defesa (art. 136) – para calamidades ou perturbações da ordem pública. Essa Intervenção, apenas para lembrar, é prevista em casos de invasão estrangeira, litígios entre Estados membros, grave comprometimento da ordem pública, por aí.
A pergunta mais direta é se algo assim caberia no Rio. O governo diz que a violência fugiu do controle. Será mesmo? Em 1995, a taxa de homicídios era 8,63 por 100.000 habitantes. Hoje, é de 6,13. Ainda alta, com certeza. Mas inferior. Seja como for, tudo faz lembrar um sambinha de Wilson das Neves (de 1966): “No dia em que o morro descer/ E não for carnaval…/ Vai ser de escopeta, metralha, granada e fuzil/ Guerra civil”.
O que é lamentável. Usar a regra (art. 60) de que a Constituição não pode “ser emendada na vigência de intervenção federal”, para se livrar do peso de votar (e perder) a Previdência. É o fim. Verdade que, anunciou, suspenderá essa intervenção, mais tarde, para votar. Juristas se apressam em afirmar ser incabível. Não é bem assim. Há um precedente de Getúlio…