Ao votar, Rosa Weber simplesmente demonstrou que não consegue entender as leis

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Charge do Venancio (Arquivo Google)

Marcos Franco

No voto de Rosa Weber ficou claro que a ministra não consegue entender que o dispositivo da Constituição alegado (art.5º, LVII) que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não trata de “prisão”, mas sim de recursos.

Não entende também o que diz o art. 674 do Código de Processo Penal que diz que havendo o “trânsito em julgado da sentença”, o réu pode “já estar preso”.

Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

EFEITO SUSPENSIVO – Também não entende o que diz o art. 637 do mesmo Código de Processo Penal que diz que o recurso extraordinário ao STF não tem efeito suspensivo da decisão. O que significa que se a decisão de condenação determinou a prisão, esta permanece.

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença

Também não entende que art. 283 do CPP (Código de Processo Penal que diz exatamente o seguinte:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Não diz que só pode haver prisão com o trânsito em julgado, mas sim mostra “todos os casos” em que ela poderá ocorrer.

MAIS UM CASO – O trânsito em julgado é apenas “mais um dos casos” em que poderá ocorrer a prisão, com a confirmação da sentença em última instância, o que atende plenamente a dois dispositivos da Constituição:

Art.5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art.5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

E também não entende que a ordem de prisão determinada a partir de um julgamento com condenação em 2ª instância é uma “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” exatamente como está tanto no art. 283 do CPP quanto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição.

Enfim, falta a ela notável saber jurídico. O voto dela é um atestado de incompetência.

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