Há um perigo de pagar indenizações que agora ronda os senadores da CPI da Pandemia

Por Jorge Béja

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado, instaurada para apurar responsabilidades no combate à pandemia, parece ter chegado perto do fim. Falta a aprovação do relatório. Até agora, pelo noticiado, mais de sessenta pessoas, entre agentes públicos ou não, e até mesmo pessoas jurídicas, estão relacionados como indiciados.

A CPI a todos acusou da prática de variados crimes. Tenha o curso que tiver após o encerramento da CPI, os senadores que venham aprovar o relatório passam a ter uma responsabilidade civil enorme, caso as acusações – e nem precisam ser todas, bastando apenas uma – não sejam acolhidas pela Justiça, seja qual for o motivo do desacolhimento. 

IMUNIDADES RELATIVAS – Eles, os senadores, não são soberanos. Menos ainda donos da verdade. Suas imunidades não são tão amplas e abrangentes como se pensa. A responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar eventuais danos causados, mesmo no exercício da função que lhes acometia, não tem a proteção da imunidade.

Neste particular, fiquemos com a doutrina do eminente César Dario Mariano da Silva, ao escrever sobre “Os Limites das Imunidades Parlamentares” (Consultor Jurídico, publicação de 4.3.2021):

“Com o devido respeito, não podemos concordar com esse posicionamento, porque a imunidade não pode servir de manto protetor para ofensas pessoais sem relação com as funções parlamentares. Ela visa, sim, a resguardar o livre exercício do mandato e a própria democracia”.

SESSÕES INQUISITORIAIS – Portanto, cuidado, senhores senadores. A CPI, com suas sessões inquisitoriais, expôs a público dezenas e dezenas de pessoas.

Quem sentou naquela cadeira como investigado, ou como testemunha que depois virou investigado…, quem foi inquirido, teve seu nome incluído no relatório e a sua imagem exposta, a sua honra maculada e suas atividades devassadas…. e quem deles, ao final, não venha ser denunciado pela promotoria pública, ou se denunciado for, venha ser declarado inocente pela Justiça, poderá ingressar com ação reparatória de danos morais. E até mesmo cumulada com danos patrimoniais, caso venha comprovar o nexo causal entre o prejuízo financeiro com a inclusão de sua pessoa na CPI da Pandemia.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – E a ação reparatória de danos poderá ser dirigida contra a totalidade dos senadores que venham aprovar o relatório. Ou contra alguns deles. Ou apenas um deles. E até mesmo contra a União. É a chamada Responsabilidade Civil Solidária, que faculta ao ofendido fazer a escolha de contra quem dirigir a demanda.

E considerando a gravidade da imputação que a CPI fez e a Justiça venha desfazer, bem como a divulgação e exposição pública da pessoa, o valor do dano moral – que sempre fica ao poder da Justiça arbitrar – não será de pequeno porte financeiro. Mas de altíssimo valor.

Tudo isso constitui os pilares da Responsabilidade Civil da Administração Pública prevista na Constituição Federal e legislação ordinária. Nem se diga que a exposição até aqui feita é mera teoria, mera narrativa ou tese. Não. Há precedentes jurisprudenciais.

CASO DE UM JORNALISTA – Aqui e agora, apenas um. Conhecido jornalista foi incluído no relatório final de CPI, apontado como corrupto. Desviava verbas públicas, dizia o relatório. Indignado com a acusação que foi recusada pela Justiça, o jornalista abriu processo indenizatório. Venceu e levou. Vamos ao que diz a Ementa (resumo do julgamento) da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

A circunstância de as Comissões Parlamentares de Inquérito terem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais não significa que estão isentas de qualquer responsabilidade, pois o dever de reparar o dano moral surge sempre que exista malferimento de direitos subjetivos, como na hipótese em que jornalista renomado é apontado indevidamente em relatório final da CPI como integrante de esquema de corrupção, consistente no desvio de verbas públicas federais (TRF 1ª R. – 3ª Turma, Apelação nº 199998.01.00.020802-7 – Relator Cândido Ribeiro – julgado em 30.6.1998, DJU de 08.8.2001, Revista dos Tribunais nº 798/405)