Desembargador manda juiz desbloquear rendimentos de Noelia Brito, penhorados ilegalmente

O desembargador Fernando Martins, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu liminar em favor da blogueira e procuradora do Município do Recife, Noelia Brito, determinando a suspensão da penhora de seu salário que havia sido determinada pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, atendendo a um pedido do promotor de Justiça Flávio Falcão, numa ação de danos morais.

O caso ganhou repercussão porque o juiz de maneira inusitada, publicou uma petição de Noelia em sua conta pessoal no Twitter e com isso expôs publicamente uma parte em processo que está sob sua jurisdição, o que é vedado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

A atitude do juiz, que vou publicada em primeira mão, por este Blog, causou revolta e espanto no meio jurídico.

Além disso, conforme ficou consignado na decisão do desembargador Fernando Martins, a penhora era ilegal, de modo que além de submeter a blogueira a uma situação que a própria lei processual repudia, o juiz a 8ª Vara ainda a expos de modo vexatório em suas redes sociais, o que é surpreendente, já que ele mesmo a condenou a indenizar Flávio Falcão por supostos danos morais pelo simples fato de Noelia Brito ter publicado um depoimento de um amigo de Flávio Falcão, à Polícia Federal, em que o amigo do promotor de Justiça, um ex-secretário de Jaboatão, revelava aos policiais federais que o investigavam, que o promotor o havia alertado para tomar cuidado, pois estava na mira da Polícia Federal.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0005315-63.2019.8.17.90000. Na decisão, o desembargador afirma que “o art. 833, IV, do NCP estabelece serem impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, destinadas ao sustento do devedor e de sua família.” Destaca, ainda, que “o parágrafo segundo do referido dispositivo prevê as hipóteses de excepcionalidade da penhora, prevendo seu cabimento em caso de pagamento de prestação alimentícia, bem como no tocante às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”

A blogueira e ativista Noelia Brito

Na hipótese dos autos, confirma o desembargador Fernando Martins, “verifica-se que o togado singular determinou a constrição em razão da execução de débito oriundo de condenação em ação indenizatória, não se configurando, portanto, na hipótese, a excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015, vez que (I) a penhora foi efetivada na CONTA SALÁRIO da executada/agravante e (II) os vencimento da agravante, oriundos de vínculo com a Prefeitura do Recife (doc. de ID 9033318), estão aquém daquele passível de constrição ressalvado no §2º precitado.”

Neste toar, diz ainda o desembargador, “a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais para adimplemento de dívida, exceto no caso de pagamento de obrigação alimentícia.

Dentre as jurisprudências citadas pelo desembargador Fernando Martins para conceder a liminar em favor de Noelia Brito, destaca-se uma que foi proferida pelo próprio presidente do STJ: “Nas razões do recurso, o agravante assevera que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, novo entendimento a respeito da possibilidade de penhora de verbas alimentares, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, de forma a permitir a possibilidade de penhoras sucessivas de 30% do salário do devedor até a satisfação total da dívida não alimentar. Argumenta que a penhora de 30% não comprometerá o mínimo essencial assegurado ao agravado (id 7016353). De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.342 – DF (2019/0272043-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ – DJE 28/11/2019)”

“Deste modo, uma vez que o caso não se amolda às exceções previstas no mencionado §2º, entendo que merece reparo a decisão que determinou a constrição mensal sobre as verbas salariais da recorrente”, destacou ainda o relator do agravo de Noelia.

E conclui: “Com tais considerações, ante o risco de lesão grave, evidenciado na constrição de parcela significa dos rendimentos mensais da recorrente, DEFIRO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o efeito suspensivo perseguido, determinando a suspensão imediata da penhora mensal autorizada pelo juízo de piso, bem como determinando a suspensão da expedição de alvará em nome da parte exequente/agravada, até o julgamento final deste recurso.”

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