Advogados divergem sobre ataques e punição à mentira na propaganda eleitoral

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Fernando Neisser diz que a limitação deve ser exceção; Ricardo Penteado considera arriscado o cenário de absoluta não-intervenção.
Quais os limites toleráveis da propaganda negativa? O paternalismo da Justiça Eleitoral aliena o eleitor? É razoável forçar o candidato a utilizar o tempo de propaganda apenas para se defender? Com estas perguntas, a mediadora Gabriela Rollemberg abriu no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral o debate sobre o direito de atacar o adversário e sobre o controle da mentira na propaganda eleitoral.
Compulsão
Para o advogado e professor Fernando Neisser, a análise da propaganda eleitoral é inescapável à realidade de que os seres humanos mentem compulsivamente. “O artigo 323 do Código Eleitoral, que tipifica como crime a divulgação de fatos sabidamente falsos para influenciar o eleitor, enfatiza que não existe razão em tipificar uma conduta se não há potencialidade lesiva ou risco ao bem jurídico que visa tutelar, a liberdade do eleitor”, explica ele.
Neisser considera ainda que a liberdade de expressão deve ser a regra e a limitação uma exceção. Por isso, ele defende que cabe ao ofendido o ônus de provar o prejuízo causado e que à Justiça eleitoral não deve fazer o crivo de toda a propaganda, pois a interferência retira o ceticismo saudável que deve estar na mente do eleitor.
Risco
O advogado Ricardo Penteado discordou da amplitude de liberdade apregoada por Neisser, por entender que a não-intervenção absoluta é extremamente arriscada no sistema político atual, marcado pela desigualdade de acesso dos candidatos ao tempo de propaganda. “Não é razoável que o ofendido utilize considerável parte do seu tempo de propaganda para se defender de fatos inverídicos, sobretudo porque a finalidade essencial da propaganda é informar o eleitor”, argumenta Penteado.
Em sua opinião, a redação do artigo 242, do Código Eleitoral deve ser interpretada a partir da divulgação de fatos verdadeiros, pois o objetivo da propaganda é justamente “criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. Penteado disse que sua percepção prática é de que há um significativo impacto da propaganda sobre eleitorado, o que mostra a inviabilidade de um cenário livre de controle. Por outro lado, ele defende que o controle seja posterior, pois a ideia não é praticar censura prévia, mas proporcionar ao eleitor o melhor juízo sobre os candidatos.
O Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, aberto nesta quarta-feira (6 de abril), no Teatro Positivo, em Curitiba, segue até sexta-feira. Saiba mais aqui no site do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral.

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