Por Jorge Béja
Quanta perda de tempo! Será que ao menos um deputado e/ou ao menos um senador não sabe que o Ministério Público e sua estrutura organizacional são normas pétreas constitucionais? E que norma pétrea não pode ser objeto de Projeto de Emenda Constitucional, a chamada PEC?
Quando o poder constituinte originário estabeleceu que o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros com mandato de dois anos, e assim composto: Procurador-Geral da República, 4 membros do MP da União, 3 membros do MP dos Estados, 2 juízes indicados pelo STF e pelo STJ, 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, quando o Constituinte de 1988 assim elaborou a Carta da República, tanto passou a ser norma pétrea, porque integra a instituição do Ministério Público.
PODER DERIVADO – E não será o poder constituinte derivado (Câmara e Senado) quem poderá alterar o que o poder constituinte originário estabeleceu. Reza o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (…) III – a separação dos Poderes (…) V – os direitos e garantias individuais”.
Ministério Público é poder separado. Poderia até ser chamado de 4º Poder do Estado, visto sua inteira independência. O Ministério Público é instituição permanente. É essencial e indispensável à função jurisdicional do Estado (sem MP não há Estado, nem distribuição de Justiça).
É INTOCÁVEL – Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Daí porque o MP é intocável. E quem nele tocar, fere de morte os direitos e garantias individuais, o que a Constituição Federal não permite. Eis uma das razões pelas quais a instituição do MP e sua organização são normas pétreas.
Se a PEC que altera a constituição organizacional do Ministério Público, minimamente que seja, venha ser aprovada, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF derrubará a esfarrapada emenda.
E fica a advertência: se emenda à Constituição, quando admissível, ferir a própria Constituição, é emenda inválida. Aliás, emenda à norma pétrea constitucional é emenda juridicamente ridícula e que coloca em xeque a sabedoria do Congresso Nacional.