“É correto dizer que Abraham Weintraub fugiu do país?”. Por Rômulo Lins

*Por Rômulo Lins – Blog Ricardo Antunes
 Abraham Weintraub, ainda Ministro da Educação, viajou aos Estados Unidos, munido de passaporte diplomático. Não poderia utilizar-se do passaporte comum, em face da proibição de entrada de brasileiros, naquele país, em face do CORONA-19.

Somente no dia seguinte foi exonerado do Ministério da Educação.

Surgem, então, vários questionamentos.

1) A inércia do Ministro Alexandre de Morais, que “poderia” impedir a saída do país, ex officio, ou acatando pedidos formulados, no Inquérito 4781, por Deputados, Senadores e Advogados.

2) Há quem diga que houve permissão “criminosa” do Presidente da República para a “fuga” do Ministro.

Existe Inquérito Policial sendo conduzido e presidido por um Delegado da Polícia Federal, por determinação do Supremo Tribunal Federal. O Inquérito Policial é peça informativa, procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal, constatada a ocorrência de delitos e de indícios de autoria. O Ministro seria, possivelmente, um dos alvos da investigação.

Primeiro, não haveria impedimento para a saída do país, nem obstrução de justiça, por inexistir, no caso, ato formal e material, emanado de autoridade judicial, passível de ser obstruído.

Segundo, o Ministro não foi denunciado criminalmente, não existe no STF, ação penal contra ele, nem mandado de prisão temporária ou preventiva.

Por 9 a 1, o STF rejeitou o pedido para tirar ministro Abraham Weintraub do inquérito das fake news

Terceiro, não haveria crime do Presidente da República, em face do Principio da Legalidade. Não existe crime sem prévia definição legal.

Quarto, mesmo que o Ministro estivesse fugindo, das garras da polícia ou da cadeia, não haveria crime. A lei não diz que é crime fugir.

En passant, o que dizem os penalistas franceses, Chauveau et Hélie (Théorie du Code Pénal):

“De la part des détenus, l’évasion dépouillée de toutes circonstances aggravantes ne constitue alcum delit: “La simple fuite ou évasion de la part d’um prisonnier ou d’une persone qu’on veut arrêter n’est jamais punie, ni même la résistance, lorsque‘elle est modique et sans armes ni violence publiques.“

O Ministro Alexandre de Morais não poderia, por iniciativa própria, determinar a apreensão do passaporte, por falta de justa causa e por não ter, sob seu comando, processo criminal contra Weintraub.

Os parlamentares e os advogados que pediram a apreensão do passaporte, nos autos do Inq. 4.781, não têm legitimidade como postulantes, não são legitimamente partícipes na condução do Inquérito, não integram a relação jurídica administrativa. Os pedidos formulados por eles foram imediatamente indeferidos.

Somente o Delegado de Polícia, condutor do Inquérito, no status quo, poderia pedir, ao Supremo, as medidas constritivas. E não pediu.

No mais, a Constituição da República dispõe, no artigo 5º, inciso XV, ”é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Rômulo Lins é advogado e jornalista.