As mudanças que definem quem se elege na disputa proporcional

Por Diana Câmara*

Estamos numa fase decisiva da corrida eleitoral. Até o dia 2 de abril, seis meses antes do pleito, a política está pegando fogo. As peças no tabuleiro de xadrez que é o cenário político e eleitoral estão sendo mexidas pela última vez até chegar ao prazo máximo para mudança de partido político, novas filiações e desincompatibilização de determinados cargos. E valem alguns alertas importantes, em especial no que tange à disputa proporcional.

Essa será a primeira eleição para deputado que não será possível a realização de coligações. Cada partido político deverá ser autossuficiente para lançar suas chapas e eleger seus candidatos, respeitando a cota de gênero, lançando nomes competitivos e que tenham capital eleitoral suficiente para, se possível, alcançar o quoeficiente eleitoral para o partido conquistar cadeira no legislativo.  O número de candidatos por chapa poderá ser de até 100% + 1 da quantidade de lugares a preencher. Ou seja, em Pernambuco, cada partido poderá lançar até 26 candidatos para deputado federal e 50 para deputado estadual. Lembrando que podem lançar uma quantidade menor (esta é a do número máximo) e que a quantidade de candidatos de cada sexo deve respeitar a proporção do mínimo de 30% e do máximo de 70%.

Mas, além do fim das coligações, a última reforma eleitoral trouxe mudanças significativas e que valem a atenção dos pré-candidatos para a regra nova, em especial neste período em que ainda dá tempo de decidir por qual partido se lançar candidato.

O quociente eleitoral é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Antes todos os partidos que tivessem participado das eleições, independentemente do número de voto, podiam participar da distribuição das sobras.

A Lei 14.211, de 2021, mudou as regras para distribuição das “sobras” eleitorais — as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. De acordo com a nova lei, só podem concorrer à distribuição das “sobras” os candidatos que obtiverem votos equivalentes a, pelo menos, 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%.

Assim, as eleições gerais deste ano se darão sob novas regras para a conversão de votos em vagas para a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativa, especialmente na distribuição das chamadas “sobras”. As mudanças decorrem, de um lado, do fim das coligações nas eleições proporcionais, que poderão ser substituídas pela federação de partidos, e, de outro, do aumento do percentual da cláusula de desempenho e da criação de limites mínimos de votos para concorrer às “sobras” quando os partidos não atingirem o quociente eleitoral. Elas serão um desafio adicional aos candidatos dos pequenos partidos que não fizerem parte de federação partidária.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Atualmente é presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE