CLT: Estados e Municípios pagarão indenizações trabalhistas pela ordem de paralisação

 

Com as medidas de “isolamento social” horizontal adotadas por prefeitos e governadores, muitas das atividades empresariais se tornaram inviáveis, já cambaleantes face a carga tributária de conhecimento de todos, tiveram que dispensar sua mão-de-obra. Perdem no faturamento e nas despesas com verbas rescisórias.

De modo que, diante dos decretos dos Governos Estaduais e Municipais, suspendendo as atividades de empresas, na indústria, comércio e prestação de serviços, a CLT prevê que as dispensas de empregados nessas circunstâncias, é de responsabilidade do órgão estatal que determinou a paralisação da atividade profissional.

A CLT trata desta matéria nos artigos 486 e 502.

O art. 486 da CLT ao dispor:

Art. 486. No caso de paralisação temporáriaou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Aqui fica claro que o governo responsável pelo ato de paralisação temporária, como é o caso atual, do coronavírus, em que Governadores e Prefeitos, editaram decretos suspendendo as atividades do setor produtivo, do comércio e de serviços.

Isso porque, as empresas estando impedidas de funcionar, deixam de faturar e fazer caixa, ficando a responsabilidade do ônus financeiro, no campo trabalhista, para quem deu causa.

O Poder Público tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes público quando a Constituição da República estabelece:

XXII – […]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Depreende-se assim, que o art. 486 da CLT tem respaldo na Constituição para buscar os seus prejuízos pela ação dos governos que impediram seus funcionamentos, e mais, quando a Carta Maior tem como fundamento “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (inciso IV, art. 1º).

Destaque-se ainda, que são direitos sociais, dentre outros, o direito ao trabalho.

Com efeito, durante esse período de inatividade das empresas e lojas, as indenizações trabalhistas, as verbas rescisórias, são de responsabilidade do Poder que determinou a paralisação.

Esse contexto ganha dimensão quando a determinação de quarentena partiu da autoridade pública, restando configurada o FACTUM PRINCIPIS, para o qual não concorreu, nem deu casa o empregador, restando normatizado na CLT o seguinte:

CLT – DA FORÇA MAIOR

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Nessas circunstâncias se encontram dois fatores; motivo de força maior e fato do príncipe.

Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

O fato do príncipe está configurado porquanto as empresas para funcionarem dependem de alvará de funcionamento e de outras autorizações, que estão sendo suspensas por ato unilateral do Estado e/ou Município.

Já motivo de força maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independente da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

Na hipótese em tela, as empresas suportam prejuízos que as impedem de cumprir suas obrigações por decisão unilateral desses governos, ficando insolventes e incapazes financeiramente de pagarem os débitos trabalhistas forçados que são pela rescisão de contratos.

Já há precedentes na hipótese de fato do príncipe, senão vejamos:

TRT3 – “FACTUM PRINCIPIS”. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Deve ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas. Órgão: Turma Recursal de Juiz de Fora/TRT 3ª Região. Processo: RO 0001757-58.2013.5.03.0036. Disponibilização: DEJT – 19/02/2015 TST – “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DO FACTUM PRINCIPIS. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO RURAL. FIM SOCIAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT. Verificado que o posicionamento adotado no acórdão regional baseou-se na interpretação do artigo 486 da CLT, e que a interpretação conferida não atenta contra a literalidade da mencionada norma, não há de se falar em modificação do julgado. Sendo indiscutível a natureza interpretativa da matéria combatida, certo é que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui. Nesta senda, competia ao Recorrente demonstrar a interpretação diversa dos dispositivos em questão entre Tribunais Regionais do Trabalho ou a SBDI-1 desta Corte, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (AIRR-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2015).

Como se vê, o prejuízo causado as empresas e aos trabalhadores, é um ato unilateral do Governo do Estado e/ou do Município, que devem arcar com seus encargos financeiro por ter suspendido o funcionamento das empresas em geral.

Fonte: Correio Forense