Supremo derruba sigilo do Jampa Digital e aguarda diligência da PGR para julgar escândalo

Jampa Digital despacho do minstro Alexandre de Moraes capa

INQUÉRITO 3.736 PARAÍBA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :R J G
ADV.(A/S) :FABIO PIRES FIALHO
ADV.(A/S) :FERNANDO NEVES DA SILVA
INVEST.(A/S) :J E D J N
ADV.(A/S) :ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN
DESPACHO
1. Levanto o sigilo destes autos. Nos termos do artigo 230-C, § 2º, do
RISTF, somente os dados a que se refere o § 4º do art. 1º da Resolução nº
579/2016 desta CORTE deverão ser autuados em apartado e mantido o
processamento sigiloso.
2. Retifique-se a autuação deste inquérito para excluir do polo
passivo José Eugênio de Jesus Neto, uma vez que não figura como
investigado.
3. Trata-se de inquérito originalmente instaurado pela
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Paraíba para
apurar a suposta prática de crime tipificado no artigo 96 da Lei nº
8.666/1993, entre outros ilícitos penais, a partir de reportagem televisiva
que noticiou indicativos de irregularidades na aplicação de recursos
federais no Convênio nº 704239, celebrado em 13/10/2009 entre a União e
a Prefeitura de João Pessoa/PB, no valor de R$ 6.256.000,00, com objetivo
de criação da plataforma de convergência social e digital de João Pessoa,
que previa a implantação de rede metropolitana de banda larga sem fio e
a reestruturação do ambiente tecnológico do Centro Administrativo
Municipal.
Foi requerida medida cautelar de busca e apreensão na Prefeitura de
João Pessoa/PB, em estabelecimentos da pessoa jurídica IDEIA DIGITAL
SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e nas residências de MARIO
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WILSON DO LAGO JUNIOR e de PAULO DE TARSO ARAÚJO SOUZA
(fls. 4/18 e 44/46).
Foram realizadas as as oitivas das seguintes pessoas: ALBERTO
CARDOSO CORREIA REGO FILHO (fls. 428); DILSON JOSÉ DE
OLIVEIRA LEÃO (fls. 660/662); PATRICIA DALIARK SALES DE SOUZA
(fls. 663/664); OZELITA RODRIGUES DE ABRANTES (fls. 665/666);
ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO (fls. 667); FRANCISCO
ADRIVAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO (fls. 668/669); ROSANA DE
LIMA BEZERRA (fls. 670/671); MARIA AUXILIADORA MARTINS
MAROJA GARRO (fls. 672/673, reinquirida a fls. 1259/1260); PAULO
BADARÓ DE FRANÇA (fls. 675/676, reinquirido a fls. 1349/1350);
GRACILIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (fls. 778/779); OSCAR
OSVALDO IGLESIAS FLORES (fls. 781/782); RUBEN ARNOLDO SOTO
DELGADO (fls. 819/820); PAULO ANTONIO FUCK DE OLIVEIRA (fls.
823/824, oportunidade em que foi colhido o material gráfico de fls.
825/826); JEAN CARLOS DE LIMA LEMOS (fls. 1185/1187); GUIDO
LEMOS DE SOUZA FILHO (fls. 1189/1190 e 1212/1213); FERNANDO DA
SILVA BATISTA (fls. 1191 e 1211); THIAGO MENEZES DE LUCENA
CLAUDINO (fls. 1214/1215); CELSO SILVA SANTOS (fls. 1228/1230);
ROSALI DOS SANTOS (fls. 1231/1232); LEONARDO TAKASHI
KOSUKA (fls. 1235/1236); BENJAMIN GROSSMAN (fls. 1239); PÉRICLES
MINGRONE RAMALHO (fls. 1241/1242); ARLETE PEREIRA DE SOUSA
(fls. 1245/1246); ROBERTO SHIGUERU TAKAMORI (fls. 1254/1255);
RONALDO DETTMANN ALVES (fls. 1262/1263, tendo fornecido
material gráfico fls. 1264/1266); HELVIO PAULO DOS SANTOS (fls.
1268/1269, material gráfico fls. 1270/1276); ROMULO JOSÉ DE GOUVEIA
(fls. 1285/1287); MARIO WILSON DO LAGO JÚNIOR (fls. 1291/1293,
material gráfico fls. 1304/1312); PAULO DE TARSO ARAÚJO SOUZA (fls.
1295/1297, material gráfico de fls. 1313/1321); SOCRATES KATSIVALIS
(fls. 1299, material gráfico de fls. 1322/1329); LUIZ KARLOS RIBEIRO
BARBOSA (fls. 1301/1302); GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (fls.
1332/1333); ROBERTO GOMES DA SILVA (fls. 1335, 1834/1835); JOSÉ
EUGÊNIO DE JESUS NETO (fls. 1338/1339); RENATO JAGER
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PATROCÍNIO (fls. 1648 e 1650); VLADEMIR GOMES DA SILVA (fls.
1655/1656); ROBERTO GOMES DA SILVA FILHO (fls. 1845/1846) e JOSÉ
EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (fls. 1898/1899).
A fls. 1035/1184 foram acostados aos autos os Relatórios de Análise
de Material Apreendido, produzidos pela Controladoria-Geral da União,
especificamente em relação aos documentos encontrados nos endereços
da pessoa jurídica IDEIA DIGITAL SISTEMAS E CONSULTORIA E COM.
LTDA.
Ato contínuo, a polícia federal elaborou relatório de indiciamento
pela prática de diversas infrações penais (artigos 90 e 96 da Lei nº
8.666/93, artigos 299, 304, 317 e 333 do Código Penal e artigo 1º, inciso V,
da Lei nº 9613/98), o qual foi implementado por outros elementos de
prova igualmente apresentados (fls. 1666/1813 e 1820/1831).
Ao se constatar o possível envolvimento de parlamentares com
prerrogativa de foro (VALTENIR LUIZ PEREIRA e AGUINALDO
VELLOSO BORGES RIBEIRO), foi declinada a competência para esta
CORTE.
A fls. 2041/2044 o então Ministro Relator acolheu o pedido de
arquivamento com relação aos investigados detentores de foro e
determinou a remessa dos autos ao STJ para continuidade das
investigações, em decorrência da prerrogativa de foro ostentada por
RICARDO COUTINHO.
Em 17/09/2015, ante a diplomação de ROMULO JOSÉ GOUVEIA
para o cargo de Deputado Federal (legislatura de 2015/2019), pleiteou-se
a restituição do inquérito ao STF e a realização de novas diligências (fls.
2098/2101):
– levantamento do sigilo bancário das pessoas jurídicas BRICKELL
INTER. E PROC. DADOS LTDA., RIGUSTA SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA., MKPOL MARKETING POLÍTICO LTDA.,
BENEDITA IRENE DE OLIVEIRA – EPP e COMPANHIA DE
COMUNIAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA (DUDA MENDONÇA E
ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA.).
– levantamento do sigilo bancário das pessoas físicas THIAGO
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MENEZES DE LUCENA CLAUDINO, RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA,
CRISTIANO GALVÃO BROCHADO DA SILVA, ANDRÉ RODRIGUES
SOARES ARAÚJO, PÉRICLES MINGRONE RAMALHO, JOSÉ
EUGÊNIO DE JESUS NETO e CELSO SILVA SANTOS.
– levantamento do sigilo fiscal das pessoas jurídicas IDEIA DIGITAL
SISTEMAS, CONSULTORIA E COM. LTDA., BRICKELL INTER. E
PROC. DADOS LTDA., RIGUSTA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
E MKPOL MARKETING POLÍTICO LTDA.
– levantamento do sigilo de dados telefônicos das pessoas físicas
THIAGO MENEZES DE LUCENA CLAUDINO, RÔMULO JOSÉ DE
GOUVEIA NETO, CRISTIANO GALVÃO BROCHADO DA SILVA
DILSON LEÃO, GILBERTO CARNEIRO, MARIA AUXILIADORA,
MARIO WILSON, PAULO DE TARSO, PAULO BADARÓ, ANDRÉ
RODRIGUES SOARES ARAÚJO, PÉRICLES MINGRONE RAMALHO,
JOSÉ EUGÊNIO DE JESUS NETO e CELSO DA SILVA SANTOS.
– levantamento do sigilo de dados telefônicos das pessoas jurídicas
IDEIA DIGITAL SISTEMAS, CONSULTORIA E COM. LTDA., BRICKELL
INTER. E PROC. DADOS LTDA., RIGUSTA SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA. E MKPOL MARKETING POLÍTICO LTDA.
Deferidas as diligências em 14/09/2016, vieram aos autos:
i) as informações prestadas pelas empresas de telefonia (fls. 2284,
2302, 2304/2305, 2314/2315, 2317, 2354/2355, 2378, 2379, 2389/2390 e
2403/2404);
ii) os dados fiscais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (fls. 2385/2387);
iii) os dados bancários fornecidos por Itaú Unibanco S/A (fls.
2380/2382), Banco Bradesco S/A ( fls. 2405/2407), Banco GMAC S.A. (fls.
2397/2402).
Em 08/11/2016 a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
para correção do CPF de um dos investigados, a fim de que fosse
corretamente cumprida a determinação de levantamento do sigilo
telefônico.
Em 09/05/2017 autorizei o compartilhamento de provas obtidas em
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procedimento investigativo do Ministério Público no Estado da Bahia
(laudo nº 161/2013 e seus apensos) e deferi prazo de 60 dias para
conclusão das diligências.
Em 27/07/2017, a Ministra Presidente determinou que, ao término do
recesso forense, fosse encaminhado o ofício protocolado em 18/07/2017,
do Ministério Público da Bahia.
Em 01/08/2017 solicitei a devolução dos autos e a juntada do referido
ofício.
Em 21/09/2017 manifestou-se a Procuradoria-Geral da República
pela expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal e ao Banco
Central para reiterar às instituições financeiras em mora a transmissão
dos dados bancários faltantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O
pedido foi por mim deferido em 05/10/2017 (fls. 2459).
Em 12/12/2017 a Procuradoria-Geral da República pleiteou a remessa
dos autos e de seus apenso ao Departamento da Polícia Federal para
análise das informações bancárias prestadas. Em 07/02/2018 deferi prazo
adicional de 30 (trinta) dias para conclusão desta diligência (fls. 2502).
Em 20/03/2018 a autoridade policial requereu prazo adicional de 90
dias para continuidade das investigações (fls. 2506/2507).
Remetido os autos à Procuradoria-Geral da República, esta
manifestou-se em 26/04/2018 pelo deferimento do prazo requerido e pela
realização de diligências adicionais (fls. 2519/2525).
É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente registro que nos termos decididos pelo Plenário do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por
prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares
“aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
Na presente hipótese, a suposta infração penal tipificada no artigo 96
da Lei 8.666/93, teria sido praticada pelo investigado ROMULO JOSÉ
GOUVEIA em 13/10/2009, quando exercia o cargo de deputado federal.
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Em que pesem as investigações terem sido iniciadas no período que
ROMULO exercia o cargo de vice-governador da Paraíba, com a sua
diplomação para novamente ocupar o cargo de deputado federal
(legislatura de 2015/2019), reputo presentes os requisitos integradores da
competência desta CORTE.
Quanto ao pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República,
verifico que grande parte das diligências anteriormente deferidas foram
efetivamente cumpridas, razão pela qual concluo ser pertinente o pedido
de prorrogação de prazo para a análise de todo o vasto material coletado
(atualmente os autos contam com 12 volumes e 15 apensos).
Da mesma maneira, reputo necessária a expedição de ofícios
complementares às empresas de telefonia para correção do termo final do
período de afastamento, nos termos da solicitação constante no item “III”
da manifestação de fls. 2524. Expeçam-se os ofícios necessários, com a
observação de que essas informações devem ser enviadas diretamente à
autoridade policial no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Defiro, portanto, a prorrogação do prazo para conclusão das
diligências por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento
dos ofícios das empresas de telefonia.
Esgotado o prazo fixado, deverá a Secretaria requisitar
imediatamente a devolução dos autos à esta CORTE.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
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