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Raquel Dodge está enlouquecendo o Planalto

André de Souza e Daniel Gullino
Globo

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que defende uma resolução, aprovada pelo CNMP em agosto, que está sendo questionada no STF, em duas ações diferentes, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A norma prevê que, dependendo do crime, procuradores e promotores podem celebrar acordos com investigados e arquivar as apurações sem necessidade de pedir autorização à Justiça. A OAB e a AMB afirmaram que o Ministério Público é parte do processo e que, por isso, não teria a mesma imparcialidade de um juiz para ratificar um acordo, e alegaram que as mudanças só poderiam ter sido aprovas pelo Congresso Nacional.

TRANSPARÊNCIA – As duas organizações pediram que o relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, conceda uma liminar suspendendo os efeitos da resolução. Antes de tomar uma decisão, no entanto, Lewandowski pediu que o CNMP se posicionasse sobre o caso.

No parecer enviado ao STF, o conselheiro Lauro Machado Nogueira afirma que a resolução teve como objetivo “criar critérios transparentes, claros e sujeitos a controle” para a atuação do Ministério Público nas ações penais. De acordo com Nogueira, o fato do MP ser o responsável por promover a ação penal “não significa dizer (…) que esse exercício se mostra inexorável”, principalmente nos casos em que é possível aplicar métodos alternativos.

Para o conselheiro, a norma é uma maneira de diminuir a população carcerária e, por isso, “atende ao que o próprio Supremo Tribunal Federal tem indicado como necessário ao enfrentamento da crise do sistema de justiça criminal brasileiro”.

SEM SIGILO – Outro trecho da resolução criticada pela AMB e pela OAB foi o que diz que “nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”.

O parecer do CNMP ressalta, contudo, que esse trecho foi retirado na íntegra da Lei Complementar 75/1993. “São disposições legislativas que já alcançaram mais de 20 anos de vigência sem que sejam elas imputadas inconstitucionais”.

O conselheiro também ressaltou que, após a posse de Raquel de Dodge na PGR, em setembro, formou-se um grupo de trabalho, que apresentou sugestões e aprimoramentos ao texto. O resulto deve ser discutido na próxima sessão plenária do Conselho.

TIPOS DE CRIMES – A resolução do CNMP limita os tipos de crime em que o acordo pode ser celebrado. Não pode haver violência ou grave ameça, e o dano causado não pode passar dos 20 salários mínimos. Também está impedido de fazer acordo quem já foi condenado à prisão em sentença definitiva ou quem já sofreu nos últimos cinco anos a aplicação de pena alternativa ou multa. Entre as justificativas apresentadas para a edição da resolução estavam o objetivo de “tornar as investigações mais céleres, eficientes, desburocratizadas” e o desperdício de recursos que há na Justiça em razão da “carga desumana de processos”.

De acordo com a norma, o investigado deve confessar o delito, reparar os danos, prestar serviços à comunidade, “renunciar voluntariamente a bens e direitos” e “cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada”. Todo mês precisará comprovar que está cumprindo o acordo. Em caso de impossibilidade de segui-lo à risca, deverá se justificar. O descumprimento levará à rescisão do acordo e à apresentação de denúncia.