Vale tudo para ganhar as eleições para Vereador do Recife?

ISSO É UMA VERGONHA

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ESSE   MANDATO   SERVE   PARA   QUE?

As eleições do último domingo levantaram um debate sobre a renovação da Câmara Municipal do Recife. Dos 39 vereadores, 14 exercerão a atividade parlamentar pela primeira vez em 2017, número comemorado por alguns analistas políticos.

Diante da indignação da população brasileira com a velha política, expressada nas manifestações que levaram milhões de pessoas às ruas nos últimos anos, será que realmente podemos esperar uma nova política dos parlamentares novatos? Ou será que são apenas caras novas que repetem as mesmas práticas retrógradas?
Para responder a essas perguntas, é preciso olhar para as campanhas dos então candidatos.
Tomemos Romero Albuquerque como exemplo. Afiliado ao partido do Deputado Federal Eduardo da Fonte (PP), ele fez uma campanha posicionando-se como defensor dos animais, mas recebeu críticas de associações que alegam que ele teria abandonado alguns bichos depois de fazer fotos para sua campanha. Teria o então candidato praticado estelionato eleitoral?
Além disso, Romero Albuquerque confeccionou material gráfico com dois candidatos a prefeito diferentes – Geraldo Julio e Daniel Coelho –, apesar de o seu partido (PP) fazer parte da coligação Frente Popular do Recife, encabeçada pelo PSB, partido do atual prefeito. Resta claro que o então candidato não respeitou o artigo 16, § 1º, da Resolução nº 23.457/2015, o artigo 38 da Lei, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, os artigos 222 e 237 do Código Eleitoral e o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na internet, o vereador eleito patrocinou postagens nas redes sociais durante o período de campanha, o que é expressamente proibido pela legislação eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997, artigo 57-C). Não fosse o bastante, Romero Albuquerque realizou propaganda eleitoral paga na internet no dia das eleições, tendo patrocinado publicações no Facebook e no Instagram, inclusive, o que constitui crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano, acrescido de multa de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (Lei Federal nº 9.504/1997, artigo 39, §5º, III, e Resolução nº 23.457/2015, art. 66, III).

 

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