Relator no STF, Fachin vota a favor da contribuição sindical obrigatória

Contribuição pelo trabalhador era obrigatória, mas foi extinta pela nova lei trabalhista, aprovada pelo Congresso. Julgamento será retomado nesta sexta com votos dos demais ministros do STF.

Por Renan Ramalho

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (28) a favor de a contribuição sindical voltar a ser obrigatória, na qual o trabalhador tinha um dia de trabalho no ano retirado do salário para manter o sindicato da categoria.

O repasse obrigatório foi extinto com a nova lei trabalhista, proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.

Desde então, chegaram ao STF 19 ações com objetivo de tornar a contribuição novamente obrigatória. Várias entidades sindicais alegaram forte queda nas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.

Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra. Para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como aconteceu, mas, sim, por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.

O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.

O julgamento será retomado nesta sexta (29), com os votos dos demais ministros da Corte. A decisão depende da maioria dos votos entre os 11 ministros reunidos no plenário.

Relator das ações no Supremo, Edson Fachin considerou que a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na representação dos trabalhadores, dando a eles várias atribuições em defesa das categorias. Para o ministro, o custeio das entidades também é previsto na Constituição.

“Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical e não pode ocorrer de forma isolada.”

Para o ministro, a nova lei trabalhista “desinstitucionaliza de forma substancial a principal fonte de custeio dos sindicatos”.

Fachin acrescentou que, desde a década de 1930, foram atribuídas aos sindicatos funções “mitigadoras das tensões entre empregadores e empregados”.

O ministro disse, também, que o fim da obrigatoriedade na contribuição implica em “renúncia fiscal”, indicando que a arrecadação era uma receita pública, cujo corte deveria estar acompanhado de um estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro sobre os cofres públicos.

“A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição […] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades, tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, afirmou o ministro.

O ministro Luiz Fux, durante a sessão desta quinta (28) do STF (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

Após o voto de Edson Fachin, o ministro Luiz Fux apresentou o voto dele, divergindo do relator. Fux defendeu o fim da contribuição sindical obrigatória.

Para ele, não se pode impor ao trabalhador o pagamento do valor já que a Constituição assegura que ninguém é obrigado a se filiar a um sindicato.

“Não se pode impor que a contribuição sindical seja obrigada a todas as categorias já que a carta magna afirma que ninguém é obrigado a se filiar a entidade sindical”.

Conheça abaixo os argumentos das partes envolvidas no julgamento:

Central Única dos Trabalhadores (CUT)

Em nome da CUT, José Eymard Loguércio disse que o corte prejudica o poder de negociação das entidades junto aos empregadores, especialmente levando em conta a nova orientação da reforma de fazer prevalecer acordos negociados sobre os direitos previstos na legislação trabalhista.

“A lógica de um compulsoriedade tem a ver com a importância do sindicato na negociação coletiva. Para que possa, numa relação de assimetria, enfrentar o empregador sem que dependa disso de espontaneidade na contribuição”, disse.

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

Representante da CTB, o advogado Magnus Farkatt disse que, com o fim da contribuição sindical, a independência econômica dos sindicatos foi “profundamente atingida”. Ele disse ainda que, desde a aprovação da nova lei trabalhista, em 2017, a arrecadação dos sindicatos com a contribuição caiu 88%.

“Essa redução teve efeito drástico sobre as entidades sindicais brasileiras, muitas das quais tiveram que alienar parte de seu patrimônio com o objetivo de manter-se em funcionamento”, disse, apontando ainda redução de 24% nos acordos coletivos firmados com empresas. “Importou na perda significativa de direitos históricos dos trabalhadores, só possível em face da ausência de recursos”, afirmou.

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, argumentou, por sua vez, que a nova lei não eliminou a contribuição sindical, somente a tornou facultativa.

“Liberdade sindical é uma via de mão dupla. Permite que as entidades se estruturem para defender e o interesse de seus filiados. Mas também assegura ao trabalhador um direito à filiação, e não obrigação de ser filiado. Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, é essa a regra da Constituição”, declarou.

Representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), única entidade a defender o fim da contribuição sindical obrigatória, Gustavo Binenbojm disse que a reforma deu ao trabalhador a opção de contribuir de forma espontânea para manter os sindicatos.

“A contribuição compulsória deixou de existir por uma decisão política legítima. Mas a contribuição facultativa subsiste, subsiste a possibilidade de os sindicatos se fortalecerem quando atuantes, quando competentes, quando demonstrarem a atuação no melhor interesse dos seus representados”, afirmou.

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