Mudanças nas regras das Eleições 2022

Por Diana Câmara*

Faltando pouco menos de um ano para as eleições de 2022, os brasileiros irão às urnas com novas regras. Os partidos e candidatos já estão no ritmo de preparação de suas chapas e tomadas de decisões. Algumas regras refletem diretamente na lógica a ser adotada pelo partido, pois definem a quantidade de candidatos que poderão ser eleitos, bem como o montante que será recebido mensalmente de fundo partidário, além do fundo especial de financiamento de campanha.

Para incentivar candidaturas de mulheres e negros, a nova regra modifica a contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas durante esse período. Atente que este incentivo tem reflexo apenas no fundo partidário e não no resultado da eleição e quantidade de cadeiras.

Segundo a Lei 9.504, de 1997, cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do DF, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um. Hoje, no Estado, temos 49 cadeiras para a Assembleia Legislativa de Pernambuco, então cada partido poderá lançar até 50 candidatos para Deputado Estadual. Já para o Congresso Nacional, Pernambuco tem 25 cadeiras e a agremiação partidária poderá lançar até 26 candidatos em sua chapa.

Por isso, como regra geral, cada partido tem que se preparar para, individualmente, ser capaz de lançar seus candidatos, inclusive respeitando as cotas, pois as coligações partidárias para proporcionais continuam proibidas, como já foi nas eleições municipais.

Entretanto, como inovação para as próximas eleições, a reforma eleitoral criou uma figura nova: as federações partidárias. Em síntese, este novo instituto consiste na permissão para reunião de dois ou mais partidos para disputar uma eleição unidos como sendo uma federação.

Desta forma, a federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito deve respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.

Diferente das coligações, que era a união de partidos para disputar uma eleição e após a disputa deixavam de existir, a federação perdurará, no que tange a fidelidade dos eleitos ao seu programa ideológico, por quatro anos, ou seja, o período da legislatura.

Os deputados federais, acostumados a ter a eleição de vereador como cenário para ver na prática como funcionava as inovações legislativas, desta vez, serão os primeiros a experimentar a federação.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Pós- graduanda em LLM de Direito Municipal. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional. Ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE. Ex-Presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE. Ex-Presidente do IDEPPE – Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco. Membro fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

FONTE: BLOG DO MAGNO MARTINS