Pepita Ortega e
Fausto Macedo
Estadão
O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e seu irmão, José Ferreira da Silva, o Frei Chico. Os dois eram acusados de corrupção passiva pelo recebimento de supostas ‘mesadas’ da construtora Odebrecht que totalizariam mais de R$ 1 milhão.
Na avaliação do magistrado a denúncia não possuía todos os elementos legais exigidos para a configuração do delito, ‘não havendo pressuposto processual e nem justa causa para a abertura da ação penal’. Ao avaliar a denúncia como inepta, o magistrado afirmou: “Não seria preciso ter aguçado senso de justiça, bastando de um pouco de bom senso para perceber que a acusação está lastreada em interpretações e um amontoado de suposições”.
A decisão também se estende para outros três executivos da empreiteira que eram acusados de corrupção ativa – Alexandrino Alencar e Marcelo e Emílio Odebrecht. As informações foram divulgadas pela Justiça Federal de São Paulo.
“MESADA” – A denúncia do MPF indicava que, entre 1992 e 1993, Lula teria sugerido que a Odebrecht contratasse seu irmão, sindicalista com carreira no setor petrolífero, para intermediar um diálogo entre a construtora e trabalhadores. Ainda segundo a procuradoria, ao final do contrato, em 2002, época em que Lula assumiu a presidência, Frei Chico teria continuado a receber uma ‘mesada’ para manter uma relação favorável aos interesses da companhia.
De acordo com a acusação, entre 2003 e 2015, Frei Chico teria recebido mais de R$ 1 milhão de reais em ‘mesadas’ que variaram de R$ 3 mil a R$ 5 mil. O MPF alegava que os valores seriam era parte de ‘um pacote de vantagens indevidas’ oferecidas a Lula, em troca de benefícios diversos obtidos pela Odebrecht junto ao governo federal.
Para a Procuradoria, Lula saberia da ‘mesada’ de Frei Chico, uma vez que os valores partiriam do setor de propinas da Odebrecht. Em sua decisão, o juiz federal Ali Mazloum ressaltou que, para caracterização de corrupção, passiva ou ativa, é essencial que haja o dolo do agente público, que deve ter ‘ciência inequívoca da ocorrência de comércio de sua função pública’.
SEM PROVAS – O magistrado avaliou que não há provas de que Lula sabia dos pagamentos a Frei Chico sem a contrapartida de serviços, nem indícios de que tais pagamentos se davam em razão de sua função.
“Nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ – a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”, aponta o magistrado.
O juiz anotou ainda que ‘a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades’ – “A imputação deve ter lastro probatório sério e verossímil”, indicou.
PRESCRIÇÃO – A decisão destaca ainda que, considerando o lapso temporal e o período em que os supostos delitos foram cometidos, os crimes de corrupção passiva e ativa já estariam prescritos em relação à Lula, seu irmão e a outros dois executivos da Odebrecht, pelo fato de terem mais de 70 anos e o prazo prescricional ser reduzido à metade.
O juiz considerou ainda que Marcelo Odebrecht – que teria participado de um pagamento das parcelas – não seria alcançado pela prescrição, mas não existiriam provas da existência dos fatos a ele imputados.