Em nota, Advogadas esclarecem que todas as investigações contra escritório foram arquivadas e que blogueiro que defende ex-dono do Leite, está na mira da Policia por descumprir ordem judicial e afrontar o Judiciário.
Prezado Flávio:
Gostaríamos de esclarecer alguns pontos e corrigir algumas informações veiculadas no seu post: “Apesar de cumprir decisão judicial, jornalista Ricardo Antunes é ameaçado de prisão por advogada que já foi alvo de denúncias de manipulação de laudos em processos de guardas de menores” (https://noeliabritoblog.blogspot.com/2019/06/apesar-de-cumprir-decisao-judicial.html?spref=tw)
1. Primeiramente, é importante ressaltar que Carolina Brito Xavier de Luna é advogada. Não é perita e jamais atuou como tal.
2. De fato, em virtude de insinuações aduzidas pelo também advogado Jorge Paulo da Silva, pessoa sem qualquer envolvimento com o caso judicial do qual partiu as alegações, fora iniciada, perante o Ministério Público Federal, averiguação de uma suposta prática de crime de falsidade ideológica em relatório elaborado pela Clínica de Terapia Familiar do Hospital das Clínicas da UFPE, por determinação do juiz titular da 2ª Vara de Família e Registro Civil da capital, e acostado em Ação de Regulamentação de Guarda de menor, no qual as advogadas atuaram.
3. Compareceram perante a autoridade policial competente, as 04 (quatro) profissionais da Clínica de Terapia Familiar do Hospital das Clínicas da UFPE que assinaram o referido relatório, bem como a genitora e o padrasto da menor, para prestarem seus respectivos depoimentos sobre o caso. Prescindindo da oitiva dessas advogadas (Gisele Martorelli, Camila Buarque e Carolina Brito) a delegada federal, condutora do inquérito, em 17/10/2016, considerou que não houve o vício de falsidade alegado e opinou pelo encerramento das investigações e o arquivamento do inquérito.
4. Seguindo a conclusão da Delegada Federal, em 26/04/2017 o Ministério Público Federal também requereu o arquivamento do Inquérito Policial nº 0199/2016, em virtude da ausência de qualquer prova da materialidade do suposto delito. O que foi acolhido pelo Juiz Federal da 13ª Vara de Pernambuco, em 03/05/2017, determinando o arquivamento do feito e a baixa da distribuição.
5. Destaque-se, ainda, que o mesmo advogado aduziu perante a OAB as mesmas acusações. Contudo, após a instrução do feito perante o Tribunal de Ética e Disciplina e a demonstração das inverdades aduzidas, o próprio advogado, em 03/08/2017, requereu desistência da Representação nº 69082015.
6. Apreende-se, portanto, que o narrado no presente blog não corresponde ao ocorrido perante as Instituições mencionadas. Não havendo qualquer investigação do Ministério Público Federal e/ou Estadual em face das advogadas mencionadas e do ESCRITÓRIO MARTORELLI ADVOCACIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
7. Esclarece-se, ademais, que as informações relativas ao processo de regulamentação de guarda de menor, de onde partiram as alegações não podem ser, de qualquer forma, discutidas ou expostas por se tratar de processo que tramita sob o sigilo do segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC/15).
8. Especificamente sobre o pedido de prisão contra a pessoa do Sr. Ricardo Antunes, cumpre esclarecer que fora realizado de forma subsidiária, ou seja, se o jornalista continuasse descumprindo a ordem judicial decorrente da decisão proferida pelo Douto Desembargador, consequentemente as medidas deveriam ser aplicadas.
9. Ressalte-se que o pleito encontra total guarida nas normas legais vigentes e a conduta do jornalista ofende gravemente a estrutura judiciária, enquadrando-se no tipo penal de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Tanto é assim que o próprio magistrado da causa originária (ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer processo n. 26377-10.2019.8.17.2001 em trâmite na 19ª Vara Cível da Capital – Seção B), ao ser informado de que o Sr. Ricardo Antunes estava descumprindo os termos da decisão proferida pelo D. Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 06894-46.2019.8.17.9000, proferiu despacho em 07/06/2019, determinando fosse encaminhada cópias dos autos à autoridade policial para lavratura do competente Termo Circunstanciado de Ocorrência.
10. Ademais, as provas trazidas aos autos demonstram com clareza que o Sr. Ricardo Antunes além de não ter cumprido a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sua integralidade – pois continua disponibilizando, através da ferramenta de procura de seu blog, os títulos (manchetes) das notícias gravosas, inclusive com fotos dos ofendidos – realizou novas publicações após a intimação, ocorrida em 23/05/2019, por hora certa, ante a manifesta escusa do jornalista em receber a intimação, fato registrado pelo oficial de justiça competente. Nas matérias em questão, o jornalista os qualifica como golpistas, acusa-os de roubo descarado, dentre outras denominações pejorativas as quais evidenciam manifesto propósito persecutório, distanciando-se do viés informativo, esclarecedor e compromissado com a verdade, pilares da atividade jornalística.
11. Com a presente nota, esperam essas advogadas que este veículo de informação, por seu corpo editorial, abstenha-se de divulgar qualquer informação relativa a essas causídicas sem a prévia consulta, como forma de evitar a veiculação de informações incorretas, incompletas e em desconformidade com a realidade dos acontecimentos e dos limites legais.
Atenciosamente,
Gisele Martorelli, Camila Buarque, Carolina Brito (advogadas) e MARTORELLI ADVOCACIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES