Marcus Vinícius Travaglini Ferreira
Estadão
O Congresso promulgou em 17 de fevereiro a Emenda Constitucional nº 116/2022, alterando o artigo 156 da Constituição Federal, que trata da cobrança de IPTU. De acordo com o novo texto, passam a ser isentos [“imunes” é o termo formal correto] desse imposto templos de qualquer culto religioso, ainda que estejam em imóveis alugados.
Proposta em 2015 pelo então Senador Marcelo Crivella (RJ), a Proposta de Emenda à Constituição foi aprovada em 2016 pelos senadores e confirmada pela Câmara dos Deputados, sem alterações, no ano passado.
ESTADO LAICO – A Constituição Federal, promulgada em 1988, assegura a prática religiosa e reconhece a importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião, o que faz do Brasil um estado laico. Por esse motivo, a Constituição concedeu imunidade de impostos incidentes sobre templos de qualquer culto. Apesar disso, essa imunidade não se estendia aos imóveis locados pelas entidades religiosas de terceiros, o que as obrigava recolher o IPTU.
Além disso, os contratos de locação costumam conter previsão de transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas, embora imunes a impostos, acabavam suportando o ônus do referido imposto nos casos em que não tinham a propriedade dos imóveis.
O tema era cercado de controvérsia, já que as entidades religiosas defendiam que o IPTU não era devido mesmo quando o imóvel utilizado pelo templo era locado; por outro lado, os Municípios não renunciavam à cobrança do imposto. Não foram poucas as vezes que a discussão foi parar no Poder Judiciário.
DISSE O SUPREMO – Em 2003 o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição, de modo que a imunidade tributária deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU.
A promulgação da Emenda Constitucional faz com que seja reconhecida legalmente a imunidade dos templos religiosos em relação ao IPTU, afastando a necessidade de as entidades religiosas recorrerem ao Poder Judiciário para fazer valer a interpretação do STF. Com o acréscimo da redação ao artigo 156 da Constituição Federal, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.
Se para as igrejas e outras entidades religiosas a promulgação da Emenda Constitucional é uma boa notícia, os municípios de todo o país deverão se adaptar à nova sistemática, já que parte da receita resultante da cobrança de IPTU deixará de existir, afetando negativamente as contas públicas.