Com informações da Assessoria de Imprensa
A Defensoria Pública de Pernambuco ajuizou, ontem (18), uma ação civil pública solicitando o estabelecimento de medidas para evitar a aglomeração nos terminais e coletivos de ônibus. O documento contém uma observância do respeito à capacidade máxima de pessoas sentadas em cada veículo em toda Região Metropolitana do Recife.
A Instituição também requereu que seja disponibilizada frota em quantitativo suficiente para atendimento das demandas de cada linha, considerando os horários de pico, além da limitação de pessoas nas filas de espera dos terminais de ônibus geridos pelo Consórcio Grande Recife.
Desde o início do período de emergência na saúde pública, decorrente da infecção pelo novo coronavírus, a Defensoria Pública do Estado tem acompanhado a situação de superlotação em linhas de ônibus que integram o transporte público da RMR, o que gerou a realização de reuniões com o Consórcio Grande Recife e as expedições de recomendações, a fim de garantir o respeito às medidas sanitárias no transporte público e evitar a disseminação da doença. Porém, com a permanência das superlotações, foi necessário ingressar com a ação judicial.
A ação se apoia em estudos promovidos por entidades como a Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz). Estas indicam que os transportes coletivos como um vetor de transmissão do coronavírus, caso não sejam observadas as normas de distanciamento. A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Conselho Estadual de Saúde (CES), em posicionamentos anteriores, também já indicam a necessidade de distanciamento para assegurar a segurança e saúde dos usuários do serviço.
A medida liminar deferida em ACP consiste na adoção das seguintes medidas:
A) Tomar providencias para que os ônibus e BRT’s somente circulem com a capacidade máxima de passageiros correspondente ao número de assentos do coletivo, devendo, em cada um dos veículos, ser afixada informação visível sobre a capacidade total, para que os usuários do serviço possam fazer eventuais denúncias contra o descumprimento dessa regra;
B) Que seja disponibilizada/alocada frota em quantitativo suficiente para atendimento das demandas de cada linha, considerando os horários de pico, de sorte que seja preservada a capacidade máxima dos veículos;
C) Que nos terminais, a filha de espera não seja superior a 30 (trinta) passageiros para os ônibus convencionais e 45 (quarenta e cinco) para os ônibus articulados e BRT’s.
A decisão favorável ao pleito da Defensoria Pública de Pernambuco, emitida hoje (19) pelo Magistrado Augusto Napoleão Salgado Angelim, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, define que “considerando a essencialidade do serviço público de transporte de passageiros e todos os fundamentos invocados pela Defensoria Pública para justificar seus pedidos”. Desta forma, restou estabelecida a obrigatoriedade pelo Consorcio Grande Recife em adotar as providencias requeridas pela Defensoria Pública de Pernambuco sob pena de multa diária de 10 mil reais, em caso de descumprimento.