O Tribunal suspendeu compra de R$1,6 milhão em celulares feita pelo governo de Geraldo Júlio (PSB), em plena pandemia. Gestão tramava aquisição de mais dez mil aparelhos
O Tribunal de Contas de Pernambuco concedeu uma cautelar mandando suspender a compra de 2500 celulares pela Prefeitura do Recife. A decisão, que acatou pedido do Ministério Público de Contas, foi foi relator das Contas da Prefeitura do Recife, Valdecir Paschoal.
A gestão estava se aproveitando da pandemia para promover uma verdadeira farra com recursos públicos, adquirindo a uma empresa de locação de veículos e máquinas pesadas, cujos sócios já têm duas condenações por sonegação fiscal, os aparelhos celulares que seriam, segundo o secretário de Educação, distribuídos a alunos do 9. período. Relembrem: Locadora de Máquinas e Veículos vendeu, sem licitação, à Gestão Geraldo Julio, os 2.500 celulares contestados pelo MPCO. Donos já têm duas condenações por sonegação fiscal.
Entretanto, fontes do Blog da Noelia Brito revelam que já estaria em andamento a compra de mais 10 mil aparelhos para serem distribuídos aos alunos de 5, 6,7 e 8 anos de idade. Verdadeiro absurdo quando há crianças passando necessidades, dentre as quais os próprios supostos destinatários desses celulares.
Mais cedo, o blog da Noelia Brito também revelou que a gastança também inclui a aquisição, sem licitação de 188 mil reais em pacotes de internet, junto à operadora Claro. Confiram: Farra dos celulares na pandemia, inclui outra dispensa de R$ 188 mil para internet.
Leiam a parte final da cautelar:
“Lastreado nos elementos que constam destes autos – e ainda que se trate de apreciação cautelar, sujeita a reexame ulterior, mormente na apreciação de mérito da Auditoria Especial a ser aberta –, estou convencido de que esse aparente “passo atrás” na concretização dessa política pública, acabará resultando em mais segurança jurídica e efetividade à sua implementação. Lembrando que a possibilidade de utilização do EaD, no limite da carga horária ou dos dias letivos permitidos por lei, poderá ser concretizada no decorrer de todo o segundo semestre, como atividade complementar da aprendizagem, ainda que a medida de isolamento seja suspensa e os alunos da rede municipal voltem às aulas presenciais. Essa possibilidade legal ajudará a atenuar os efeitos negativos do período em que os alunos não tiveram aulas. III – Conclusão Ante todo o exposto, CONSIDERANDO os termos da Representação Interna 7/2020-MPCO do Ministério Público de Contas, bem como as justificativas e argumentos acostados pela Secretaria de Educação do Recife; CONSIDERANDO que, em apreciação sumária, própria das medidas cautelares, não se vislumbra afronta ao interesse público no propósito de aquisição de aparelhos celulares (smartphones) para alunos do 9º ano da rede pública municipal, com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia (Covid-19), que levou à suspensão das aulas presenciais; CONSIDERANDO, todavia, também em cognição sumária, que a Secretaria de Educação municipal não demonstrou cabalmente a inviabilidade da realização de Pregão Simplificado Eletrônico, nos termos do artigo 4°G da Lei 13.979/2020, procedimento este que, no lugar da dispensa, teria o condão de, sem prescindir da agilidade necessária, propiciar maior competição, isonomia, economicidade e transparência ao processo de contratação; CONSIDERANDO que já houve a publicação do aviso de dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, caracterizando o risco de lesão e o periculum in mora; CONSIDERANDO o previsto no art. 71 c/c 75 da CF/88, art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e Resolução TCE/PE nº 29/2016, bem assim o poder geral de cautela, reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF: MS 24.510 e MS 26.547), DEFIRO, ad referendum da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, a MEDIDA CAUTELAR solicitada pela MPCO para SUSTAR o Processo de Dispensa Licitação Nº 9/2020, da Secretaria de Educação do Recife, determinando às autoridades responsáveis que se abstenham de assinar o contrato, até o exame final de mérito, e enviem a este Tribunal, no prazo de até 48h, cópia de todos os atos referentes ao referido procedimento de dispensa. DETERMINO ainda, à CCE – Coordenadoria de Controle Externo, a abertura de Auditoria Especial, a fim de que a GLTI – Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios possa elaborar Relatório de 15 Auditoria, propiciando, ademais, à Administração e ao MPCO exercerem, em plenitude, o direito à produção de provas e ao contraditório amplo. Comunique-se, com urgência, o teor da presente medida cautelar à Secretaria de Educação do Recife e ao Ministério Público de Contas, bem como ao Presidente da 1ª Câmara deste Tribunal, para que possa, nos termos da Resolução TC 81/2020, convocar Sessão Extraordinária daquele colegiado com vistas à apreciação do referendum desta decisão.”