Por Rômulo Lins
A Câmara de Deputados deferiu requerimento do deputado Rogério Correia e enviou, à Presidência da República, pedido de informações sobre o resultado dos exames de contaminação do COVID-19, realizados no Presidente.
O requerimento busca respaldo no artigo 50 da Constituição da República, que atribui, às Casas do Congresso, o poder de convocar Ministros, subordinados à Presidência, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
O Deputado argumentou que, neste período de calamidade pública, não é JUSTO (sic) que Bolsonaro não apresente os resultados de seus exames. O deputado não diz que a omissão é ilegal. Fala de injustiça.
A pretensão da Câmara esbarra no direito fundamental à intimidade e à vida privada do Presidente e, também, no Principio da Legalidade: “ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei.”
Mesmo que se argumente que o Princípio pode ser mitigado, em razão do interesse público na informação, trazendo colisão entre o direito à informação e o direito à intimidade, há necessidade de ponderação, de sopesamento, cuja solução compete, apenas, ao Poder Judiciário, Bolsonaro não poderia ser obrigado a fornecer a informação, em face de seu direito constitucional ao silêncio.
Se, no requerimento, esconde-se a malícia, o pedido subjacente de imputar ao Presidente da República o crime definido nos artigos 131 do Código Penal, …“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.
Tal crime só se configura quando se mostre presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo é genérico, no caso, a vontade livre e consciente de praticar o crime, motivado pelo elemento volitivo do “QUERER” transmitir a doença.
Assim, o Ministro interpelado, para não cometer crime de responsabilidade, poderá responder, que não dispõe da informação, que é tema estritamente pessoal, protegido pelo sigilo constitucional.
O Médico, do mesmo modo, poderá recusar-se prestar a informação, porque o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246/88, dispõe:
É vedado ao médico: Art. 102 – Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único – Permanece essa proibição, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.