Ministério Público divulga nota técnica sobre liberdade artística em face da proteção de crianças e adolescentes

Documento afirma que classificação etária é meramente

indicativa no caso de obras de arte e exposições

Mulher enxugando a perna esquerda (1903), carvão e pastel sobre papel de Edgar Degas (Foto: João Musa)

 Por Márion Strecker

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, divulgou nota técnica em resposta aos recentes episódios de cerceamento a obras, exposições e performances artísticas apontadas como “imorais” ou de natureza “pedófila”.

Compete à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão coordenar e revisar a atuação dos procuradores regionais dos Direitos do Cidadão em cada Estado, subsidiando-os na sua atuação e promovendo ação unificada em todo o território nacional. O documento ressalta que é de “extrema importância compatibilizar os múltiplos direitos e interesses em questão, de forma a preservar, a um só tempo, os direitos de crianças e adolescentes e a liberdade artística”.

Publicada hoje (6/11) com data de 31/10/17, a nota é assinada por Deborah Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão, e por Sergio Gardenghi Suiama, procurador da República. O documento tem 47 páginas e está no site do Ministério Público (clique aqui para ler a íntegra). Cópias do documento foram enviadas ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Cultura e ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).

A nota técnica expõe em detalhes a legislação vigente quanto a liberdade de expressão, liberdade artística, os crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes e o sistema atual de classificação de diversões e espetáculos públicos.

Na última parte, a nota traz conclusões e sugestões de critérios interpretativos. O documento esclarece que o direito penal brasileiro não criminaliza nem sanciona a pedofilia, que é entendida como um transtorno mental. Mas a violência sexual (lato sensu) contra crianças e adolescentes é criminalizada. O Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica qualquer “situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

Não é a nudez que define a natureza pornográfica de uma cena, mas sim a finalidade sexual buscada pela cena. “Obras literárias, desenhos e outras representações gráficas não-realistas (isto é, que não envolvam nenhuma criança ou adolescente real) relacionadas à pornografia infantil, por mais ofensivas que seja, NÃO constituem ilícito penas em nosso ordenamento jurídico”.

Outra afirmação que não deixa margem a dúvidas é sobre a nudez. “A nudez não erótica NÃO torna o conteúdo impróprio para crianças, mesmo as menores de 10 anos”, afirma o documento.

“Em princípio, todas as formas não violentas de manifestação estão inseridas no âmbito da proteção da liberdade, inclusive manifestações desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares,” ressalta.

A classificação etária é meramente indicativa, seja efetuada pelo Poder Público ou promotores do evento, não podendo haver impedimento de acesso de crianças ou adolescentes, especialmente quando estejam acompanhadas por seus pais ou responsáveis.

O que se conclui da leitura do documento do Ministério Público é que o MASP agiu contra a lei ao determinar a proibição para menores de 18 anos na exposição Histórias da Sexualidade.

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