Sobre os prejuízos dos aposentados e a responsabilização absoluta do INSS

Governo retoma bônus de produtividade para reduzir fila do INSS

Charge do Bruno (Arquivo Google)

Jorge Béja

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é autarquia federal. E nesta condição a responsabilidade civil que recai sobre a entidade é a chamada Responsabilidade Civil Objetiva. Portanto, o INSS está submetido à Teoria do Risco, que impõe à instituição o indeclinável dever de reparar o dano, sem delongas, independentemente da apuração da culpa que seus agentes tenham causado a terceiros aposentados, garantido o direito de regresso.

Isto é, primeiro o INSS paga o prejuízo que seus filiados e contribuintes sofreram. E somente após ter pago é que cobra dos seus agentes (sejam prepostos ou não, desde que identificados), o valor do dano que pagou. É o chamado Direito de Regresso. É o que prevê o artigo 37, XXII, parágrafo 6º da Constituição Federal.

NÃO É FAVOR – Portanto, as promessas que dirigentes federais da autarquia – e mesmo o presidente da República – vêm fazendo e garantindo que “todos serão indenizados”, não é favor nem muito menos caridade. É dever. É obrigação.

Quando um filiado contribui para o INSS, o filiado, compulsório ou não, está entregando seu dinheiro diretamente à autarquia que não pode repassar o valor, nem parte do valor a ninguém. É relação contratual sem intermediário, seja na hora que o contribuinte paga e seja na hora do contribuinte recebe.

Assim, as instituições, sejam sindicatos, pessoas físicas ou jurídicas, que intervenham nesta relação contratual, são ilegítimas e as intervenções inconstitucionais. E tanto não pode servir de pretexto para justificar demora ou atraso no ressarcimento do dano.

INSS SABE TUDO – Com o avanço da tecnologia o INSS sabe, sim, quem sofreu prejuízo. Não é preciso nada esperar ou aguardar para que o dano seja recomposto. O INSS tem a obrigação de ressarcir primeiro para, somente depois, identificar quem foi que interveio e ficou com parte do dinheiro de aposentados e pensionistas. E, após, cumpre ao INSS agir contra os que se apoderaram do dinheiro.

Os denominados “empréstimos consignados” são permitidos. Mas a relação contratual que se forma é relação entre o aposentado da previdência e a instituição bancária que com ele firma o contrato de empréstimo. É a chamada relação (questão) entre terceiros em face ao INSS. A autarquia deposita o valor mensal da aposentadoria na rede bancária.

E se o aposentado precisar e quando precisar, tem ele a liberdade de contratar com o banco o empréstimo. Então o banco empresta e cobra o valor emprestado sobre os proventos da aposentadoria que o INSS deposita. “Res inter alios acta”, diziam os romanos (coisa entre terceiros ).

DESCONTO ILEGAL – Mas o escândalo que, segundo se noticia, vem sendo denunciado desde 2019 e agravado nos anos seguintes e que, segundo o governo, já vitimou 9 milhões de aposentados, é diferente.

Na relação entre a autarquia e o aposentado surge uma “entidade” que o INSS contempla com um porcentual sobre o valor da aposentadoria mensal.

Ainda que o aposentado soubesse desse esquema e silenciasse, seu silêncio não pode ser entendido como concordância. Nem mesmo se o aposentado tivesse assinado autorizando, o desconto deixaria de ser ilegal e criminoso.

É CONSUMIDOR – Isto porque nos contratos sujeitos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, este (o consumidor) é sempre a parte considerada hipossuficiente (sem recurso financeiro, pobre, portanto) e vulnerável (leiga no assunto).

E não será e nem caberá ao aposentado vitimado tomar a providência – qualquer que seja – para obter de volta o que lhe foi ilicitamente desfalcado.

Toda a responsabilidade, todas as medidas, todas as providências, todas as ações em busca da indenização dos aposentados são da competência e atribuição do INSS.