Moraes “interpreta” mal a legislação, na sua ânsia de fabricar terroristas em série

CHARGE DESTA SEGUNDA-FEIRA, DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023. - Cariri é Isso

Charge reproduzida do Arquivo Google

Carlos Newton

É interessante notar que nesse imbróglio do golpe de estado, a legislação que vem sendo invocada é a Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que modifica o velho Código Penal, decretado por Getúlio Vargas. Assim, poderemos ver o ex-presidente Jair Bolsonaro sendo processado por uma lei que ele mesmo sancionou. E também é usada a Lei 13.260, conhecida como Lei Antiterrorismo, promulgada por Dilma Rousseff em 13 de março de 2016, já próximo ao impeachment.

Dois artigos são citados e usados pelo relator Alexandre de Moraes. O primeiro diz respeito à abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e segundo refere-se a golpe de estado. Ambos requerem leitura atenta, para que não haja indução a erro.

É PROIBIDO TENTAR… – Portanto, vamos conferir os textos: Art. 359-L – “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Agora, o artigo 359-M – “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Note-se que o legislador definiu com clareza que a proibição se refere a “tentar”. E no Direito Universal a tentativa precisa ser bastante explícita. Por exemplo: ninguém pode ser condenado por planejar homicídio. É preciso que tenta ocorrido a tentativa de homicídio.

TERRORISMO – Também usada por Moraes nas ações do 8 de Janeiro, a Lei 13.260 classifica como atos de terror “incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado”. Também prevê as ações de “interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados”.

A própria presidenta, como exigia ser chamada, fez críticas ao texto ao sancionar a lei. Disse que as definições apresentadas são “excessivamente amplas e imprecisas”. Além disso, a Assessoria do Planalto percebeu que havia atos com diferentes potenciais ofensivos, mas com penas idênticas, em violação ao princípio jurídico da proporcionalidade e da taxatividade. E o próprio texto trazia outros incisos que já garantiam a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ato de terrorismo.

Mesmo assim, Dilma sancionou a lei que possibilitou a criação da fábrica de terroristas em série, que Moraes se encarregou de instalar nos subterrâneos do Supremo.

INJUSTIÇA FLAGRANTE – Com a compreensão, conivência e cumplicidade da maioria do Supremo, o ministro Moraes vem condenado como terroristas aqueles brasileiros que participaram ou apenas assistiram ao vandalismo no 8 de Janeiro. Não faz distinção entre eles e sai condenando, no mínimo, a 17 anos de prisão, podendo estender a 21 anos caso tenham feito selfies e enviado para casa ou amigos.

Assim, não há Justiça, é só vingança, e dirigida àqueles pés-de-chinelo que não têm a quem recorrer.

Na forma da lei, não existem acusações coletivas, a responsabilidade é sempre individualizada, com punição referente aos atos praticados por cada réu. Porém, Moraes não quer nem saber. Produz “terroristas” em série, nem liga se morrem na prisão.

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P.S. 1
 – Até agora, Moraes não visitou nem pediu perdão à família de Clériston  Pereira da Cunha, que morreu no pátio da prisão, embora houvesse laudo médico e pedido de soltura pela Procuradoria-Geral da República. Porém Moraes não teve tempo para ler. Ou, se chegou a ler, não se importou com os direitos do preso. Moraes tem o coração de pedra, dá para notar.

P.S. 2 – Falando nisso, cadê a gravação do Aeroporto de Roma, que demonstra não ter havido agressão ao intrépido filho de Moraes, que teria levado um tapa na cara, desfechado por um velho de 70 anos, mas não houve agressão de verdade, só de mentirinha. (C.N.)