Gonet não consegue demitir procurador que elogiou a Lava Jato

Diogo Castor de Mattos, procurador da República, atuou na força-tarefa da Lava Jato em Curitiba.

Procurador lavajatista ganha a questão na Justiça

Rayssa Motta e Fausto Macedo
Estadão

Após ter sido nomeado pelo procurador-geral da República Paulo Gonet para buscar, por todos os meios jurídicos, a demissão do procurador Diogo Castor de Mattos, ex-integrante da extinta força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador Elton Venturi considerou que não há nada a ser feito no caso. Nenhum recurso é cabível, na avaliação de Venturi.

Tudo começou em 2021, quando o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão responsável por fiscalizar a conduta de promotores e procuradores, aplicou pena de demissão a Diogo Castor de Mattos.

OUTDOOR – O processo foi motivado pela compra de um outdoor para homenagear a força-tarefa da Lava Jato, em 2019. O CNMP concluiu que ele incorreu em improbidade administrativa e quebra de decoro, embora não tenha usado recursos públicos para prestar o tributo à operação, que completava cinco anos.

O outdoor foi exibido na saída do aeroporto de Curitiba em março daquele ano. “Bem-vindo à República de Curitiba – terra da Operação Lava Jato, a investigação que mudou o país. Aqui a Lei se cumpre. 17 de março – 5 anos de Operação Lava Jato – O Brasil Agradece.”

Como o cargo de procurador é vitalício, a demissão de Castor de Mattos não foi imediata. Seu desligamento depende do resultado da ação civil pública movida pela PGR para a perda do cargo.

MANDOU DEMITIR – Ao delegar poderes ao procurador Elton Venturi, Gonet informou que ele tinha o “dever de promover, por todos os meios jurídicos, a efetivação da pena” de demissão aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, “inclusive com a interposição de recursos”.

Depois de analisar o processo, Venturi concluiu que nenhum recurso, especial e ou extraordinário, terá “qualquer viabilidade ou utilidade”.

“Não se vislumbra qualquer medida processual cabível”, argumentou. “A conduta descrita na inicial da demanda não resta qualificada como sendo típica de improbidade administrativa por nenhum dos dispositivos legais atualmente em vigor.”

DEFESA CRITICOU – A designação de Elton Venturi para recorrer no processo tinha sido criticada pela defesa de Castor de Mattos.

Na época, o advogado Felipe Cunha disse ao Estadão que a medida não tem previsão legal. A procuradora que vinha atuando no caso havia emitido parecer favorável a Castor de Mattos.

O procurador da extinta Operação Lava Jato conseguiu duas vitórias na Justica Federal, na primeira e segunda instâncias.

UNANIMIDADE – Tanto a juíza Thais Sampaio da Silva Machado, da 1.ª Vara Federal de Curitiba, quanto a 12.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) decidiram pelo arquivamento da ação contra Castor de Mattos.

As decisões judiciais consideram que, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, aprovada em 2021, a modalidade culposa (sem intenção) do ato de improbidade administrativa deixou de existir.

Nesse sentido, segundo o entendimento dos magistrados, ele só poderia ser punido se tivesse custeado o outdoor com dinheiro público, o que não aconteceu.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Enquanto a corrupção come solta, com a asfixia da Lava Jato, ainda há “autoridades” que tentam punir quem enfrenta os corruptos e corruptores. É deprimente. (C.N.)

Regular redes sociais é um projeto elitista, ideológico e tirânico

Charge do Duke: redes sociais são terra de ninguém? - Rádio Itatiaia

Charge do Duke (Radio Itatiaia)

André Marsiglia
Poder360

Tenho participado de entrevistas e debates sobre regulação de redes sociais, em razão de minha expertise em liberdade de expressão e, invariavelmente, as pessoas que defendem regular redes no Brasil acabam deixando escapar sua oculta intenção, seu sincero desejo, com frases do tipo: “Essa gente não pode falar o que quer”.

Tratamos de legislações estrangeiras, do avanço da tecnologia e de liberdade de expressão, mas o foco verdadeiro é regular “essa gente”. E quem seria “essa gente”? O povão e os que se encaixam numa gaveta etiquetada pela mídia como “direita bolsonarista”.

CAUSAM GASTURA – O povão, que em sua maioria se tornou de direita no Brasil nos últimos anos, é tido por ignorante, já a direita bolsonarista é tida por chucra e tosca.

E ambos causam gastura na sensibilidade de uma elite intelectual que circula por universidades, tribunais e imprensa, em aliança a políticos oportunistas, interessados em calar adversários.

Logo que saiu a decisão do ministro Flávio Dino de destruir livros com conteúdo ofensivo a minorias, participei de um debate universitário, ocasião em que um professor de Direito me disse: “Livros não servem para ser destruídos; independentemente do conteúdo, devem ser semeados”.

RACIOCÍNIO ERRADO – Sabendo que ele defendia regular redes, questionei em público se o mesmo raciocínio servia a postagens em redes sociais. Ele me olhou torto.

Acrescentei que, se tratássemos redes e livros de forma diversa, estaríamos promovendo a defesa de formatos, de molduras, e não de conteúdo, e não da liberdade de expressão. O professor respondeu: “Não é a mesma coisa”.

Claro que não é, afinal, a direita bolsonarista e o povão não escrevem livros ou, se escrevem, raramente alguém os publica. Se publicarem em massa e tiverem leitores, os livros serão a próxima coisa a ser mais regulada. Se estiverem na imprensa, e tiverem audiência, as emissoras serão criminosas – como já ocorreu, aliás.

E MAIS… – Se forem aceitos como professores universitários, e tiverem ouvintes, o ensino precisará ser remodelado. Se tiverem voz e palanque, suas candidaturas terão de ser anuladas e os eleitos, cassados.

Se as redes sociais fossem usadas só pela elite intelectual, as maiores fake news, desinformações e propagações de ódio poderiam tranquilamente ser ditas e cometidas e tudo estaria bem, tudo estaria certo.

Faria parte do debate, ou poderiam ser contidas pelos mecanismos judiciais e indenizatórios já existentes. Como sempre foi até hoje com a imprensa, diga-se. O chicote da regulação, portanto, tem como marca conter e recivilizar “essa gente”. Nada mais higienista, asséptico, autoritário e tirânico. Só não escrevo também que é fascista, porque posso ser carimbado como “essa gente” e acabar preso.

Confirmado! Moraes cometeu erros infantis ao prender Braga Netto

Alexandre de Moraes e o golpe, Leite interrompe as férias e outras frases da semana | GZH

Charge do Gilmar Fraga (Gaúcha/Zero Hora)

Rodrigo Chemim
Poder360

No caso concreto, a fundamentação da prisão preventiva que consta da decisão do ministro Alexandre é baseada em intervenção do general Braga Netto para “embaraçar as investigações”, o que, simultaneamente, evidenciaria o crime do §1º do art. 2º da Lei 12.850 de 2013: “Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

Assim, seria um motivo legal para a decretação da prisão preventiva – art. 312, CPP – por “conveniência da instrução criminal, desde que fosse uma situação contemporânea à decretação da prisão preventiva.

PACOTE ANTICRIME – Essa exigência de contemporaneidade do perigo veio com o Pacote Anticrime, Lei 13.964 de 2019, (§2º no art. 312 e o §1º no art. 315, ambos do Código de Processo Penal, com redação praticamente idênticas, exigindo para a decretação da prisão preventiva de alguém a demonstração de “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

A mesma lei de 2019 ainda reformulou o art. 316, também do CPP, determinando que a prisão preventiva seja reavaliada de 90 em 90 dias, para analisar se ainda persiste a necessidade e a contemporaneidade de ainda manter preso preventivamente o investigado.

A decisão do ministro Moraes, no entanto, aponta apenas um dado concreto de possível “embaraçamento da investigação”, que teria ocorrido em 8 de agosto de 2023, quando Braga Netto entrou em contato com o pai de Mauro Cid para procurar saber do conteúdo da delação.

ALEGA MORAES – Consta da decisão de Moraes, à página 13, o seguinte: “A investigação, segundo a Polícia Federal, demonstra que os contatos telefônicos realizados com Mauro César Lourena Cid, genitor do colaborador, tinham a finalidade de obter dados sigilosos, controlar o que seria repassado à investigação, e, ao que tudo indica, manter informado os demais integrantes da organização criminosa”.

Essa conduta, por si só, já é meio duvidosa quanto ao dolo de “embaraçar a investigação”, referido na decisão. O crime de embaraçar a investigação é material, ou seja, exige a verificação de um resultado no mundo físico: no caso, o efetivo embaraçamento da investigação.

Querer saber o que foi dito pelo delator no curso de sua delação é uma coisa, embaraçar é outra. Seria embaraço da investigação, por exemplo, caso se tivesse elementos indicando que ele tentou fazer com que a testemunha mentisse. Mas isso não consta da decisão.

MAIS DE UM ANO… – De qualquer forma, ainda que se considere que procurar se informar quanto ao conteúdo da delação seja um “embaraçamento da investigação”, é certo que, de 8 de agosto de 2023 (data do contato com o pai de Mauro Cid para saber do conteúdo da delação) a 10 de dezembro de 2024 (quando a decisão de prisão preventiva é proferida), não há outro dado indicativo de interferência do general nas investigações.

Ao menos a decisão não indica isso. Ainda que a decisão do ministro se refira a um documento que, em fevereiro de 2024, foi encontrado na sede do Partido Liberal, sob a mesa do coronel Flávio Botelho Peregrino, assessor do general Braga Netto, com perguntas e respostas anotadas no papel a respeito da conversa com o pai de Mauro Cid, esse documento não é datado, o que permite presumir que se trata das anotações daquela conversa de agosto de 2023.

AFIRMAÇÕES VAZIAS – De resto, na página 20 da decisão há duas frases soltas querendo dizer que existiriam “diversas condutas destinadas a impedir ou embaraçar a referida investigação.

As afirmações são vazias, isto é, não indicam que condutas ou indícios seriam esses. A indicação de risco à ordem pública é lacunosa. Dizer que “não há como garantir que as condutas criminosas tenham cessado” é não dizer nada de concreto.

Não pode ser um achismo, é preciso ter um dado concreto da realidade que permita dizer que o investigado, em liberdade, tende a reiterar o comportamento delitivo. Não há indicação concreta nesse sentido.

NÃO HÁ PERIGO – Logo, havendo passados mais de ano e não tendo sido constatado mais nada de concreto em termos de intervenção nas investigações, não há perigo contemporâneo a justificar a prisão preventiva, seja para garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal.

Essa é inclusive a jurisprudência do Supremo. Ou seja: ainda que possa ter havido um ato de intervenção do general para “embaraçar” a investigação, considerando que esse único ato indicado na decisão do ministro Alexandre ocorreu em 8 de agosto de 2023 e já se passou mais de ano sem notícia de outro ato do mesmo teor, não persiste a contemporaneidade da medida de prisão preventiva.

Frise-se que aqui se trata de prisão cautelar e não de discutir o mérito se houve ou não crime. Assim, é possível dizer que, juridicamente a decisão está carente de fundamentação à luz do que exige a lei processual penal brasileira.