TCE FLAGRA GASTOS SUPERIORES A R$ 40 MILHÕES FEITOS PELA COMPESA SEM LICITAÇÃO.

Por meio do Processo de Tomada de Contas nº 15100346-4, a que o Blog teve acesso, via site do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Auditoria daquela Corte de Contas descobriu que a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, somente no exercício de 2014, teria gasto “o montante de R$ 40.619.757,06, sem licitação”, dos quais “Somente com serviços prestados com fornecimento de água com carro pipa sem licitação, a Compesa gastou R$ 18.349.287,37″,”o que representa 45,17% das despesas realizadas através do Plano de Aplicação”.
O Plano de Aplicação é uma programação de ações elaborada mensalmente pelas unidades executoras com vistas à obtenção de crédito, oriundo de recursos próprios ou de terceiros.
Não bastasse o fato de que, no exercício de 2014, esse plano tenha movimentado, sem licitação, o já mencionado montante de R$ 40.619.757,06, conforme razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478 da Prestação de Contas da Compesa), a Auditoria do TCE/PE ainda constatou a existência de divergência entre o razão contábil acima informado e os valores recebidos pelas gerências regionais relacionadas no quadro abaixo, no valor de R$ 2.911.410,59.
As 40 gerências da COMPESA teriam recebido recursos do Plano de Aplicação no exercício citado no montante de R$ 37.708.346,47, conforme demonstrado na tabela abaixo:
GERÊNCIA
NOME
VALOR RECEBIDO EM R$
CPN
Coordenadoria de Produção Norte
108.000,00
CPO
Coordenação de Produção Oeste
84.000,00
CPR
Coordenação de Produção Pirapama
69.000,00
CPR LESTE
Coordenação de Produção Leste
65.000,00
CPU
Coordenação de Produção Sul
72.000,00
GAB
Gabinete da Presidência
21.000,00
GERÊNCIA
NOME
VALOR RECEBIDO EM R$
GAO
Gerência de Atendimento e Ambiente Operaciona – GAO
99.884,00
GCO
Gerência de Controle Operacional
91.716,00
GCP
Gerência de Compras
66.506,00
GLD
Gerência de Logísticas e Distribuição
157.600,62
GMM
Gerência de Manutenção Metropolitana
574.888,00
GMP
Gerência de Macromedição e Pitometria
193.958,00
GNM
GNM Centro
489.184,64
GNM
GNM Norte
1.641.495,14
GNM
GNM Oeste
590.333,67
GNM OESTE
GNM OESTE-2
578.010,00
GNM SUL
GNM SUL
598.489,19
GNR
GNR Alto do Pajeu
2.990.216,36
GNR CENTRO
GNR Agreste Central
1.465.347,97
GNR A MERI
GNR Agreste Meridional
1.002.205,58
GNR ALTO
GNR Alto Capibaribe
2.242.829,39
GNR ARARI
GNR Araripe
1.621.308,03
GNR F. NORO
GNR Fernando de Noronha
294.911,00
GNR IPOJU
GNR Ipojuca
4.492.562,26
GNR M NORT
GNR MATA NORTE
2.545.296,11
GNR M SUL
GNR Mata Sul
3.941.008,15
GNR Moxotó
GNR Moxotó
3.015.390,15
GNR PAJEU
GNR Pajeú
1.778.054,38
GNR RUSSAS
GNR RUSSAS
1.225.313,1
GNR S. CENT
GNR SERTÃO CENTRAL
691.385,00
GNR S. FRAN
GNR São Francisco
1.020.514,91
GNR UNA
GNR UNA
773.346,79
GERÊNCIA
NOME
VALOR RECEBIDO EM R$
GPA
Gerência de Automação
98.062,00
GPR1
GPN Norte
994.904,85
GPR2
GPR SUL
1.294.963,25
GQL C QUAL
Gerência de Controle de Qaulidade
165.760,00
GSG
Gerência de Serviços Gerais
397.125,85
GTC
Gerência de Cadastro Técnico
40.000,00
GTF
Gerência de Transporte e Segurança Física
106.776,01
SJD
Superintendência Jurídica
10.000,00
TOTAL
37.708.346,47
Esses recursos, porém, foram gastos, em sua totalidade,  para aquisição de bens e serviços, sem licitação, sendo que somente com o fornecimento de água por meio de carros pipas, sem licitação, a Compesa gastou R$ 18.349.287,37, conforme razão contábil 41130324, Serviços de Carro Pipa (doc. 105, p. 1 a 137, de sua Prestação de Contas), o que representa 45,17% das despesas realizadas através do Plano de Aplicação no valor de R$ 40.619.757,06, razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478).
Para evidenciar a ausência de licitação, a Auditoria do TCE/PE selecionou como amostra os gastos do mês de setembro de 2014 da Gerência Regional de Moxotó, consoante relação diária de cheques emitidos para pagamentos de fornecedores para abastecimento de água com carro pipa no período de 01/09/2014 a 30/09/2014, no valor de R$ 276.924,21 (doc. 106, p. 5), observando a técnica de amostragem em auditoria e os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, celeridade processual.
Nos termos do artigo 24, § 1o, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é dispensável a licitação para as sociedades de economia mista no valor de R$ 32.000,00, para obras e serviços de engenharia, e no valor de R$ 16.000,00, para outros serviços e compras.
Através do Ofício TCE-PE no 10/2016-Compesa, de 30 de maio de 2017, o TCE/PE solicitou que a Compesa fornecesse parecer jurídico sobre a utilização do plano de aplicação para pagamentos de diversas despesas sem o devido processo licitatório, conforme créditos constantes do razão contábil 11112003 – Contas Regionais, do exercício de 2014, no valor de R$ 40.394.453, 50 (doc. 187, p. 1 a 478).
Em resposta (doc. 161, 1 a 4), o Diretor de Gestão Corporativa apresentou os seguintes considerandos:
“CONSIDERANDO que os pagamentos aos quais o item “2” do referido ofício se referem a pequenas intervenções, compras e serviços comuns enquadrados nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do art. 24 da Lei Federal 8.666/93;
CONSIDERANDO que a Compesa já possui normativo disciplinando a utilização do “Plano de Aplicação”, Norma Interna NGC-001 de 03/05/2016 que padroniza a aplicação dos limites expostos anteriormente, pelos gestores da COMPESA.
CONSIDERANDO ainda que o TCU já pacificou o entendimento que nas contratações diretas com valor inferior aos limites indicados anteriormente, somente será obrigatória a elaboração de prévio parecer jurídico na hipótese de assessoria jurídica (não padronizada) ou, em qualquer caso, se a autoridade responsável pela contratação tiver dúvidas jurídicas acerca da formação do contrato e demandar essa análise. Havendo a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, na forma do art. 62 da Lei no 8.666/93, dispensada a elaboração do parecer jurídico. “
A Compesa concluiu pela dispensa da elaboração de parecer jurídico prévio nos casos de contratação de pequenas intervenções, compras de materiais e serviços comuns enquadrados nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do art. 24 da Lei Federal 8.666/93. Entretanto, a Auditoria do TCE/PE destaca que esse argumento não é válido, já que só os serviços prestados com carro pipa sem licitação monta no valor total de R$ 18.349.287,37, conforme razão contábil 41130324, (doc. 105, p. 1 a 137), o que representa 45,17% das despesas realizadas através do Plano de Aplicação e que o próprio Plano de Aplicação (doc. 165, p. 1 a 29), em seu item 3.3, dispõe que para contratação de obras, compras de material, quando for o caso, e contratação de prestação de serviços pelas UNIDADES EXECUTORAS deverá ser obedecida rigorosamente a Norma para Licitação e Contratação.Para esse valor, a modalidade de licitação seria a concorrência. A Compesa, segundo a Auditoria do TCE, deveria ter licitado na modalidade concorrência, elaborado parecer jurídico para análise do edital e celebrado contrato com os vencedores do processo licitatório para fornecimento de água através de carro-pipa: “Diante disso, verifica-se que a Compesa movimentou, através do Plano de Aplicação, o montante de R$ 40.619.757,06 para aquisição de bens e serviços sem licitação (doc. 187, p. 1 a 478), sendo que, desse montante, R$ 18.349.287,37 foram gastos sem licitação com serviços de carro-pipa (doc. 105, fls. 1 a 137), o que representa 45,17% do total movimentado com o Plano de Aplicação, contrariando a Constituição Federal, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o Plano de Aplicação, em seu item 3.3 (doc. 165, fls. 5).”
A Lei nº 8.666/93 prevê penas para quem dispensa ou inexige ou frustra o caráter competitivo dos processos licitatórios a partir de seu art. 89.
fonte:blognoeliabrito

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