Carlos Newton
O minirstro Flávio Dino rejeitou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira, dia 25) um pedido de habeas corpus de Filipe Martins, ex-assessor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que está preso há quatro meses, por engano, devido a uma informação errada do governo dos EUA, que foi corrigida há duas semanas. Dino decidiu que não cabe tramitação de habeas corpus contra decisões de ministros do STF.
O pedido para suspender a prisão de Filipe Martins foi protocolado no Supremo em 21 de junho. O ex-assessor está preso desde 8 de fevereiro de 2024 depois de ser um dos alvos da operação Tempus Veritatis. A prisão foi autorizada sob o argumento da PF (Polícia Federal), aceito pelo ministro Alexandre Moraes, de que Martins estaria foragido e havia risco de ele fugir do país.
ESPÍRITO DE CORPO – No caso, o ministro Dino usou a jurisprudência como disfarce do corporativismo, um procedimento que não deve ser tônica em nenhum tribunal, seja superior ou não.
O relator não se interessou pelo mérito da questão, não analisou as provas apresentadas, não constatou se na realidade o réu está sofrendo prisão absurdamente ilegal e sob justificativa errônea, inadequada e inidônea. Ao usar como saída corporativa a jurisprudência da Súmula 606, o ministro Dino infelizmente se omitiu em seu papel de magistrado.
HÁ CONTROVÉRSIAS – Se tivesse pesquisado no próprio site do Supremo, teria constatado que a Súmula 606 está sujeita a controvérsia, pois existe decisão em contrário, que a ministra Rosa Weber até citou, nos seguintes termos:
“É certo que esta Suprema Corte, no ano passado, em 26.8.2015, ao exame do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, novamente se defrontou com o tema do cabimento do habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e diante de compreensões divergentes, na linha do defendido pelos ora impetrantes, após intenso debate, culminou por conhecer do writ, impetrado, repito, contra ato de Ministro da Casa. Em tal assentada, contudo, o habeas corpus indicado na presente impetração resultou conhecido em razão de empate quanto ao seu cabimento, ainda que denegada a ordem à unanimidade, em 27.8.2015, nos termos do acórdão publicado em 04.02.2016.”
EXISTE A POSSIBILIDADE – Se não tivesse optado pela comodidade de seguir a boiada e demonstrasse a vontade de realmente fazer justiça, o ministro Dino teria constatado que há cabimento de habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro, até porque essa súmula é claramente inconstitucional, por denegar a apresentação de habeas corpus, que é considerado uma das vigas mestras do Direito Universal.
Vejam que a exceção que poderia ter sido levantada por Flávio Dino está assim reconhecida no excelente site do próprio Supremo, sob o título “Cabimento de habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro: empate na votação e conhecimento do habeas corpus”:
Habeas Corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. (…) 1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 102, I, “i”, da Constituição Federal. [HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-8-2015, DJE 21 de 4-2-2016.]