Jornalista Merval Pereira.
Como enormes franjas de jornalistas, políticos, intelectuais e até pessoas do povo imaginavam, o julgamento do Mensalão irá para um embate final entre os bons e os maus. Joaquim Barbosa, o líder dos bons, quer os bandidos do PT na cadeia – e já. Acontece que alguns ministros mostram flexibilidade em relação à admissão de embargos infringentes, recurso que Barbosa não aceita, e que permitiram reduzir as penas de delinquentes como Zé Dirceu e Delúbio, livrando-os da prisão fechada. Leia o que escreve sobre isto o jornalista Merval Pereira, O Globo, hoje:
Na visão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, aceitar os “embargos infringentes” na Ação Penal 470, a do mensalão, seria gesto “gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo”, mas “absolutamente ilegal”. Essa definição, feita ao rejeitar o pedido da defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, abre uma discussão que o STF vai ter de enfrentar nos próximos dias, quando o assunto for levado ao plenário.É uma questão que deveria ter sido objeto de análise desde que a Constituição de 1988, e posteriormente a Lei 8.038, que regulamenta os procedimentos nos tribunais superiores, deixou de prever a figura dos “embargos infringentes”. Mas eles continuaram constando do Regimento Interno, e, com base nisso, há juristas que entendem que os “embargos infringentes” devem ser acatados pelo Supremo. Mais que isso, um dos ministros da Casa, o decano Celso de Mello, já antecipou sua posição no próprio julgamento do mensalão, que está registrada no acórdão: “Não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF.”O que o presidente Joaquim Barbosa considera “criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro”, para o ministro Celso de Mello, os embargos infringentes permitiriam “a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado”.