Desembargador concede liberdade a Milton Ribeiro, ex-ministro da Educação

Decisão é de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Milton Ribeiro havia sido preso de forma preventiva pela Polícia Federal
Legenda: Milton Ribeiro havia sido preso de forma preventiva pela Polícia Federal
Foto: Facebook/mribeiromec

No começo da tarde, Ribeiro deixou a carceragem da Polícia Federal em São Paulo.

O ex-ministro da Educação no governo de Jair Bolsonaro foi alvo de um mandado de prisão preventiva pela Polícia Federal na manhã de quarta-feira (22), em Santos, no Litoral de São Paulo.

Conforme o portal de notícias, a decisão atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro. Mais cedo, o desembargador plantonista Morais da Rocha rejeitou o mesmo pedido, alegando que a defesa não tinha apresentado os documentos que evidenciavam constrangimento ilegal na prisão.

Outros quatro presos na operação da Polícia Federal, que apura irregularidades na liberação de verbas da pasta, também ganharam habeas corpus:

  • Gilmar Santos
  • Arilton Moura
  • Helder Diego da Silva Bartolomeu
  • Luciano de Freitas Musse

ARGUMENTOS DA DEFESA DE EX-MINISTRO

O desembargador afirma que a determinação deve ser encaminhada, com urgência, à 15ª Vara Federal de Brasília, que decretou as prisões, “para imediato cumprimento e expedição dos alvarás de soltura”. A decisão vale até que o habeas corpus seja julgado pelo colegiado da 3ª Turma do TRF-1.

Em documento, o desembargador argumentou que Milton Ribeiro não integra mais o governo e que os fatos investigados não são atuais, portanto, não se justifica a prisão.

Por derradeiro, verifico que além de ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – ‘liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados’ – supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida.

NEY BELLO
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Segundo Ney Bello, “deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações”.