MPF diz que lei do Recife para compras sem licitação da covid-19 é inconstitucional e pede suspensão ao STF

A procuradora Silvia Regina Pontes Lopes, do Núcleo de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, encaminhou à Procuradoria Geral da República, nesta terça-feira (26), um pedido urgente de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra a Lei Municipal Ordinária 18.704/2020, que prevê “procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde” no Recife. A lei questionada foi sancionada pelo prefeito Geraldo Júlio (PSB) e publicada no Diário Oficial em março. 
“A partir da atuação deste órgão ministerial, percebe-se que gastos vultosos estão sendo praticados, atos administrativos ilegais estão sendo convalidados, modalidades de licitação não estão sendo seguidas, além de violações ao princípio da transparência estão sendo praticados no Município do Recife, com a aplicação, há mais de dois meses, da Lei Ordinária Municipal 18.704/2020”, diz a procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção do MPF. 
 
O MPF em Pernambuco pediu a Augusto Aras, procurador geral da República, com urgência, o “ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Ordinária Municipal do Recife 18.704/2020”. 
 
O Núcleo de Combate à Corrupção aponta suposto risco à transparência. “Não se olvide, ainda, que a legislação acima, aliada à falta de transparência nos gastos para o enfrentamento da Covid-19 (apurada pelo MPF no IC) evidenciam grave perigo na demora, uma vez que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, o Município do Recife continuará se utilizando da autorização normativa municipal para praticar atos ilegais e inconstitucionais”, diz a procuradora do MPF. 
 
Na semana passada, o MPF recebeu uma representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) sobre a Lei Complementar Estadual 425/2020, que tem normas semelhantes sobre compras sem licitação da covid-19 para o Estado. Sobre a lei do Estado, o Núcleo de Combate à Corrupção do MPF já tinha pedido a inconstitucionalidade da norma, também à Procuradoria Geral da República, na semana passada, encaminhando representações do MPF e MPCO. 
 
O MPF aguarda o protocolo da ação no STF para os próximos dias, após análise da questão pela assessoria da Procuradoria Geral da República, em Brasília. 
 
ALGUNS ASPECTOS TÉCNICOS DA NORMA MUNICIPAL
 
Segundo o MPF, o artigo 6º da Lei Ordinária Municipal 18.704/2020 seria inconstitucional, pois autoriza a utilização de “meios alternativos ao processo de dispensa de licitação, tais como (rol exemplificativo): convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso. Ao assim proceder, a norma impugnada cria meios alternativos à dispensa de licitação não previstos nas Leis Federais 8.666/1993 e 13.979/2020″. 
 
Para o MPF, o artigo 9º, retirou a “vigência dos dispositivos da Lei Federal 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) que tratam acerca dos acréscimos e supressões dos contratos administrativos, notadamente o §1º do art. 65 da norma federal. Aqui, a legislação municipal desbordou até mesmo da Lei Federal 13.979/2020 – que trata especialmente das medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19”. Outro ponto questionado pelo MPF é o artigo 10, no qual a lei municipal “permitiu a realização de despesas sem prévio empenho, em violenta afronta ao que dispõe o art. 60 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”. 
 
 Sobre o artigo 8, o MPF questiona que “autoriza a adoção de meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa no âmbito da publicação dos processos de dispensa de licitação realizados com fundamento no estado de emergência da Covid-19 e baseados na Lei Ordinária Municipal 18.704/2020. Com efeito, o dispositivo acima transcrito desborda, sob o aspecto material, da Constituição da República, notadamente ao mitigar o dever de transparência”. Ainda segundo o MPF, o artigo 11 “impõe uma futura interpretação sobre as condutas, atos administrativos e os negócios jurídicos praticados no Estado de Pernambuco. A esse respeito, há inconstitucionalidade material, uma vez que tal forma de interpretar as condutas, os atos administrativos e os negócios jurídicos praticados também obrigam o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE) e o Poder Judiciário estadual, ocorrendo, assim, violação à independência do Poder Judiciário, de caráter uno e nacional, segundo reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal”.