Núcleo de Combate à Corrupção do MPF/PE vê uso de leis para propósitos ilícitos, inclusive para celebração de “contratos de boca”, pelo Governo de Pernambuco e pede providências a Augusto Aras

O Ministério Público Federal em Pernambuco, em representação encaminhada ao Procurador Geral da República, Augusto Aras,  assinada pela Procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes, aponta uma série de inconstitucionalidades na Lei Complementar do Estado de Pernambuco n. 425, de 25 de março de 2020 (alterada pela Lei Complementar do Estado de Pernambuco n. 428, de 17 de abril de 2020; e pela Lei Complementar do Estado de Pernambuco n. 429, de 1º de maio de 2020), que dispõe sobre procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 
Segundo a Procuradora, que atua no Núcleo de Combate à Corrupção do MPF em Pernambuco, o Governador argumentou que o projeto de lei estaria amparado na competência constitucional concorrente dos Estados-membros e nos princípios regentes da Adminstração.
 
A Procuradora destaca que  o Grupo de Ofícios de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal em Pernambuco recebeu, recentemente, representação dos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas de Pernambuco, Cristiano da Paixão Pimentel e Germana Galvão Cavalcanti Laureano, cujo teor também aponta para a inconstitucionalidade formal e material de dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 425/2020. 
 
De acordo com a Procuradora, a própria Lei Complementar n. 425/2020, art. 3º, caput, cita um destes meios alternativos: “termos de ajuste de cunho indenizatórios”. 
 
Note-se que, consoante já verificado pelo próprio MPF em procedimentos apuratórios (IC n. 1.26.000.003328/2019-34), no Estado de Pernambuco, tem se tornado comum a prestação de serviços e contratação de bens sem a adoção do regular contrato administrativo. 
 
Em uma outra representação, esta encaminhada pelos Procuradores de Contas do MPCO/PE, Cristiano Pimentel e Germana Laureano, ao Grupo de Ofícios de Combate à Corrupção do MPF/PE, consta a denúncia de que “no Estado de Pernambuco, os órgãos de controle externo tem se deparado com serviços e fornecimentos feitos ‘de boca’, sem contrato, às vezes por meses. O Estado de Pernambuco, ao final, faz um ‘Termo de Ajuste de Contas’, para ‘indenizar’ o fornecedor ou prestador de serviços.”
 
A Procuradora aponta, para comprovar que estaria havendo irregularidades nas aquisições, Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo TC 1929235-1.

“Em verdade, a menção a ‘termos de ajuste de cunho indenizatórios’ na Lei Complementar Estadual n. 425/2020, objeto da presente representação, possui o condão de legalizar prática ilícita e inconstitucional consistente no fornecimento de bens ou serviços de forma precária e obscura. Dessa forma, ao permitir o início do fornecimento e prestação de serviços sem a formalização do competente contrato administrativo, o Estado de Pernambuco também viola o parágrafo único do art. 60 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe ser ‘nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração’. A partir da atuação deste órgão ministerial, bem como do Parquet de contas, percebe-se que gastos vultosos estão sendo praticados, atos administrativos ilegais estão sendo convalidados, modalidades de licitação não estão sendo seguidas, além de violações ao princípio da transparência e do concurso público estão sendo praticados no Estado de Pernambuco, com a aplicação, há mais de dois meses, da Lei Complementar Estadual n. 425/2020”, destaca a Procuradora Silvia Regina.
De acordo com o MPCO, citado pela Procuradora, “Como se trata de uma lei para autorizar práticas e condutas no enfrentamento da covid-19 pelo Estado de Pernambuco, e, portanto, com vigência limitada a esse período, este Ministério Público de Contas, muito respeitosamente, considera urgente a propositura da ADI, bem como que seja requerida a suspensão das normas por decisão monocrática cautelar do relator no STF. Inclusive, os recursos federais já disponibilizados e gastos pelo Estado de Pernambuco, sob o regime desta Lei Complementar, são relevantes. O pedido cautelar é urgente para cessar de imediato a aplicação destes dispositivos, nos atos, contratos e gastos do enfrentamento da covid-19”,  (…)”.
“Não se olvide, ainda, que a legislação acima, aliada à falta de transparência nos gastos para o enfrentamento da Covid-19 (apurada pelo MPF no IC n. 1.26.000.001112/2020-78) evidenciam grave perigo na demora, uma vez que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, o Estado de Pernambuco continuará se utilizando da autorização normativa estadual para praticar atos ilegais e inconstitucionais. A título exemplificativo, segundo apurado pelo TCE/PE, o portal de transparência do Governo do Estado só recebeu 14% (quatorze por cento) de todas as informações referentes aos empenhos realizados para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus – Covid-19”, relata Sílvia Patrícia.

Diante disso, “Ministério Público Federal em Pernambuco requer os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de apreciar a presente representação a fim de considerar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n. 425 do Estado de Pernambuco acima transcritos. Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal em Pernambuco encaminha, ainda, a representação em anexo, lavrada pelos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas de Pernambuco, Cristiano da Paixão Pimentel e Germana Galvão Cavalcanti Laureano, cujo teor contém o mesmo objeto do presente encaminhamento.

 
Recentemente, Aras encaminhou ofício às Procuradorias da República, nos Estados, requisitando o envio de toda e qualquer investigação envolvendo governadores. 
Blog da Noélia Brito