Infelizmente, tudo indica que o Senado aprovará o nome de Eduardo Bolsonaro. Por Jorge Béja

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Charge do Nando (Arquivo Google)

Jorge Béja

Creio ser muito difícil o Supremo Tribunal Federal cassar o ato presidencial de indicação de Eduardo Bolsonaro para embaixador nos Estados Unidos. Certamente o pedido de liminar será negado, ainda que não se conheçam os fundamentos da petição inicial da Ação Civil Pública da autoria do Ministério Público Federal e que deu entrada no 16ª Vara Federal de Brasília no final do dia de ontem, segunda-feira, 12.

Creio, contudo, ser uma peça muito bem fundamentada. No entanto, no meu entender, o ato do presidente é discricionário, isto é, cinge-se à conveniência e oportunidade que o governante nele vê para expedir o ato administrativo, tal como são os atos da administração que decretam as desapropriações, vedado ao Judiciário neles se imiscuir, a não ser para discutir e rever o valor depositado pelo poder desapropriante, se justo ou injusto.

DUAS CONDIÇÕES – Já o ato vinculado, que é aquele derivado de lei específica para a sua expedição, o Judiciário, quando provocado, pode intervir para cassá-lo ou confirmá-lo. Mas indicar embaixador não é ato vinculado, por inexistir lei específica que estabeleça regras para a sua indicação, salvo duas condições: ter o indicado a embaixador mais de 35 anos de idade e ser ele brasileiro nato. Só. Nada mais. E tais exigências o filho do presidente preenche.

De resto, quem tem atribuição e competência para decidir a respeito (aprovar ou não) é o Senado Federal, primeiramente, através da Comissão de Relações Exteriores e depois pelo plenário da Casa. Tudo em sessões e votações secretas.

Da mesma forma que não existe a obrigação de ser juiz de carreira, para que o presidente da República indique ministro para o Supremo Tribunal Federal, bastando o indicado ostentar notável saber jurídico e ilibada conduta (com o Senado dando a palavra final), também não existe a obrigação de candidato a embaixador ser diplomata de carreira. A analogia aqui é adequada.

ATO DISCRICIONÁRIO – Portanto, indicação de brasileiro para ser embaixador do Brasil no exterior é ato discricionário da exclusiva competência do presidente da República, tanto para indicar embaixador quanto para indicar candidato a ministro do STF. Andei lendo na internet algumas ligeiras e pinçadas passagens da petição da Ação Civil Pública que o Ministério Público Federal deu entrada no STF. Não senti força jurídica em nenhuma delas que li, tais como, “inexperiência”, “candidato sem relevantes serviços prestados ao Brasil”, “candidato sem formação diplomática”…

Pode ser que no bojo da petição exista algo de relevância jurídica a ponto de ser concedida liminar impedindo Eduardo Bolsonaro de ser indicado e, ao final da tramitação, venha a ação do MPF ser julgada procedente. Vamos aguardar a voz da Justiça.

Mas uma coisa é certa: se alguém for até o Cemitério São João Batista no Rio de Janeiro e chegar perto dos jazigos de Joaquim Nabuco, Oswaldo Aranha e Mário Gibson Barbosa, para lembrar apenas três dos notáveis brasileiros que foram embaixadores nos Estados Unidos, e contassem aos inesquecíveis diplomatas o que está acontecendo, eles removeriam o mármore que cobre a tumba, levantariam e diriam “Oh! Não permitam que isso aconteça”. E depois, voltariam ao merecido repouso eterno.

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