Desembargador surpreende e manda censurar toda e qualquer matéria referente ao caso do “restaurante mais antigo do Brasil”

O BLOG DO RICARDO ANTUNES VAI

RECORRER

Em decisão rápida e surpreendente, um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu liminar aos supostos “donos” do restaurante mais antigo do Brasil e proibiu o Blog Ricardo Antunes de veicular qualquer matéria sobre o “racha” na família. O blog, que deu matérias exclusivas sobre o caso, terá que cumprir a decisão em 24 horas.

O inusitado é que o processo não corre em segredo de justiça.Todos eles são públicos e podem ser acessados pelo site do próprio TJPE. A Folha de São Paulo também deu a mesma matéria sobre o assunto e não sofreu nenhuma represália.

A seguir a íntegra da decisão do desembargador que o blog terá que cumprir. Além de proibir qualquer nova matéria sobre o assunto, a decisão manda apagar todos os posts de todas as redes sociais, inclusive, os comentários feitos pelos leitores e seguidores do nosso blog.

É lamentável mais decisão judicial não se discute. O blog vai recorrer da decisão e não tem dúvidas de que ela será revista.

Agravado/Réu: Ricardo César do Vale Antunes (Blog Ricardo Antunes)

Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 32/2019 – PJE – GDJN

Decisão agravada no ID nº 45020151 (ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer nº 26377-10.2019.8.17.2001).

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Daniela Ferreira da Fonte, Silvana de Sousa Ferreira e André Vieira da Cunha da Fonte contra decisão prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada (nº 26377-10.2019.8.17.2001) – proposta pelos agravantes contra o agravado – decisão essa que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores por entender que não estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito.

No 1º grau, os autores pediram, em caráter liminar que o réu fosse compelido a) excluir da rede mundial de computadores, em especial das suas páginas pessoais nas redes sociais (twitter, Facebook, Instagram e Google+), bem como do Blog Ricardo Antunes (http://www.ricardoantunes.com.br), toda e qualquer publicação e/ou comentário em que os requerentes sejam referidos/citados direta e/ou indiretamente e b) abster-se de fazer qualquer publicação e/ou manifestação em qualquer meio de comunicação de massa – em especial nas suas páginas pessoais das redes sociais (twitter, Facebook, Instagram e Google+), bem como do Blog Ricardo Antunes (http://www.ricardoantunes.com.br), que vincule a pessoa dos requerentes e de suas respectivas famílias – em especial o Sr. Armênio Ferreira Diogo – a questões relativas ao Restaurante Leite.

Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma posto que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida já que o agravado tem divulgado notícias que maculam a imagem, a honra e a reputação dos requerentes, utilizando-se de reportagens pejorativas, sensacionalistas e desabonadoras que prejudicam a boa fama dos suplicantes.

Afirmam, ainda, que o agravado tem feito uso arbitrário da livre expressão e da liberdade de imprensa na medida em que profere acusações absurdas e levianas em desfavor dos autores, extrapolando, assim, o papel do jornalista, além de expor, indevidamente, a intimidade da família, principalmente do Sr. Armênio Ferreira Diogo.

Pugnam pela concessão do efeito ativo para que seja concedida a liminar pretendida. No mérito, pedem o provimento do recurso para, confirmando a liminar requerida, reformar a decisão do 1º grau.

Relatei, decido:

Aprecio o pedido liminar.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Neste juízo de cognição sumária e diante dos elementos existentes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito ativo pretendido. Explico:

Como é cediço, em que pese exista o direito à liberdade de imprensa e de expressão, tais postulados não podem prevalecer em relação à preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim já me posicionei no AI nº 505-16.2017.8.17.9000 e no AI nº 410254-9, de minha relatoria, julgados pela 5ª CC nos dias 26/04/2017 e 22/08/2018, respectivamente. Vejamos as ementas destes precedentes:

“EMENTA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEXTO SOBRE A AGRAVANTE PUBLICADO EM BLOG. PRETENSÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO CONSIDERADO OFENSIVO À PESSOA DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC DE 2015. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Observa-se que a matéria veiculada no “blog Calabar escreve” extrapola os limites da liberdade de expressão e ofende a dignidade da autora, não se tratando de apenas um texto informativo. Tal situação se agrava ainda mais pelo fato de a agravante ser uma delegada de polícia e professora universitária, necessitando manter, portanto, a credibilidade da sociedade, a fim de poder desempenhar com tranquilidade suas atividades.

2. Em que pese exista o direito à liberdade de expressão e de imprensa, tais postulados não podem prevalecer em relação à preservação da dignidade da pessoa humana. Esta 5ª Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 505-16.2017.8.17.9000.

3. Independentemente de o texto já se encontrar disponível na rede mundial de computadores desde o ano de 2013, é certo que a sua manutenção acarretará danos à imagem e à honra da Agravante, além de macular a sua dignidade, podendo, inclusive, comprometer as expectativas da sociedade em relação à sua conduta junto à instituição na qual atua.

4. Recurso provido para o fim de determinar ao agravado que, no prazo de 05 dias, retire o texto que se refere à autora no “blog Calabar escreve”; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

5. Decisão unânime”. (grifei)

“EMENTA. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DA INTERNET DAS URL’S QUE POSSIBILITAM O ACESSO À NOTÍCIA VEICULADA SOBRE O AUTOR/AGRAVADO E TIDA COMO OFENSIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES

DO ART. 300, CAPUT, DO CPC DE 2015. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. O deferimento da tutela de urgência requer, de acordo com o novo diploma processual civil, a presença dos pressupostos genéricos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC).

2. Presente o pressuposto da probabilidade do direito, vez que, conforme consta dos autos, o fato narrado na notícia objeto da lide sequer ocorreu.

3. Independentemente de a notícia já se encontrar disponível na rede mundial de computadores desde o ano de 2012, é certo que a sua manutenção acarretará danos à imagem e à honra do Agravado, além de macular a sua dignidade, podendo, inclusive, comprometer as expectativas dos seus clientes em relação à sua conduta, junto ao mercado no qual atua.

4. Igualmente presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a demora na prolação da decisão judicial pode violar os direitos da personalidade do Recorrido (imagem, honra, esquecimento, dignidade).

5. A presença cumulativa dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC/2015, em favor do Agravado, impõe a manutenção da decisão combatida.

6. Agravo de instrumento improvido para manter a decisão impugnada até o julgamento da ação principal. Decisão unânime”. (grifei)

No caso dos autos, observa-se, a princípio, que as divulgações (reportagens/postagens) feitas pelo agravado nos veículos de comunicação e nas suas páginas pessoais das redes sociais ( twitter, Facebook, Instagram e Google+) com relação aos agravantes têm, em tese, extrapolado a liberdade de imprensa e de expressão, prejudicando a imagem, a boa fama e a reputação dos autores.

Consta dos autos a informação de que nas notícias recentemente publicadas no Blog Ricardo Antunes(www.ricardoantunes.com.br) envolvendo os agravantes e as questões referentes ao Restaurante Leite há expressões como, “roubo descarado, golpe, condenando as duas filhas, acusados de apropriação de jóias dos próprios pais, escândalo, bomba, golpistas mentirosos, sujeitos imbuídos de boa-fé”, o que, em tese, configura abuso de direito e extrapola a liberdade de imprensa e de expressão, violando, assim, a imagem e a reputação dos agravantes perante a sociedade mesmo porque todos os fatos relativos ao Restaurante Leite ainda estão sendo apurados na sede própria.

Ademais, observa-se, ainda, que tais publicações, da forma como vêm sendo realizadas, além de, a princípio, macularem a honra, a boa fama e a reputação dos requerentes perante a sociedade, contribuem para aumentar o clima de beligerância existentes entre as partes envolvidas nos problemas relacionados ao Restaurante Leite e expõem a intimidade e a privacidade não apenas dos agravantes, mas, de toda a família, em especial do Sr. Armênio Ferreira Diogo, o qual, inclusive, é alvo de ação de interdição (nº 25055-52.2019.8.17.2001) – proposta por duas de suas filhas (Daniela e Silvana – ora agravantes) face o seu suposto grave estado de saúde (doença de Alzheimer).

Tais publicações podem agravar um eventual desentendimento familiar. O direito à preservação da imagem familiar deve ser resguardado posto que está tão protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) quanto o direito à liberdade de imprensa (art. 5º, IV e IX).

Configurado, portanto, o requisito da probabilidade do direito.

O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também é evidente, in casu, posto que, a cada dia que passa, tais notícias são facilmente visualizadas por um maior número de pessoas – principalmente pelo fato de estarem disponíveis na rede mundial de computadores, causando, assim, sua rápida propagação perante a sociedade, o que poderá trazer prejuízos ainda maiores e quiçá irreversíveis para os envolvidos.

Ressalte-se que em situação semelhante concedi liminar no AI nº 457513-3 em 18/10/2016.Por fim, destaca-se que inexiste o perigo de irreversibilidade nessa decisão posto que, caso inexitoso o pleito, as publicações podem ser restabelecidas com o acréscimo de outras se existentes. Prejuízo algum causará a quaisquer das partes.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos termos requeridos para, concedendo o efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I do CPC), determinar a) que o agravado exclua, em até 24 horas, da internet, em especial das suas páginas pessoais nas redes sociais (twitter, Facebook, Instagram e Google+), bem como do Blog Ricardo Antunes (http://www.ricardoantunes.com.br), toda e qualquer publicação e/ou comentário em que os agravantes sejam referidos/citados direta e/ou indiretamente, bem como b) que se abstenha de fazer qualquer publicação e/ou manifestação em qualquer meio de comunicação de massa – em especial nas suas páginas pessoais das redes sociais (twitter, Facebook, Instagram e Google+), bem como no Blog Ricardo Antunes (http://www.ricardoantunes.com.br), que vincule a pessoa dos recorrentes e de suas respectivas famílias – em especial o Sr. Armênio Ferreira Diogo – a questões relativas ao Restaurante Leite -, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00.

Intime-se a parte agravada por meio dos seus advogados (Dr. Rômulo Lins de Araújo – OAB/PE nº 8.749 – e Dr. Radharanni Moura Lins – OAB/PE nº 50.114 -) para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cópia da presente decisão servirá como ofício para os devidos fins, a qual deverá ser remetida por email e com urgência ao juízo a quo.

Publique-se. Recife, 21 de Maio de 2019.

Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

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