Toffoli desconhece que procuradores só podem ser investigados pelo próprio MPF

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Toffoli não sabia que existe lei sobre inquéritos contra procuradores…

Frederico Vasconcelos
Folha

Seis subprocuradores-gerais da República, membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, divulgaram protesto contra portaria do ministro Dias Tóffoli que, “em desacordo com a Constituição Federal, determina instauração de inquérito e designa ministro do Supremo Tribunal Federal para investigar membros do MPF. A Portaria GP nº 69, de Toffoli, indica ministro do STF para apurar notícias fraudulentas e ameaças que atingem membros daquela corte.

Eles manifestaram “extrema preocupação” quanto ao fato de que a investigação seja realizada sem a “participação indispensável do Ministério Público”, em “cortes sem atribuição para tanto”.

“Membros do Ministério Público só podem ser investigados, em aspecto criminal, pelo próprio Ministério Público”, afirmam os conselheiros.

O documento é assinado pelos subprocuradores-gerais Célia Regina Souza Delgado, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Nivio de Freitas Silva Filho, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Luiz Cristina Fonseca Frischeisen e Nicolao Dino.

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LEIA A MANIFESTAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal abaixo assinados,

Considerando a instauração de Inquérito Judicial, pela Portaria GP nº 69 de 14/03/2019, subscrita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que, ao mesmo tempo, designou Ministro daquela Corte para apurar “a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, difamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares” (sic);

Considerando que a referida portaria não delimita os fatos que a serem investigados;

Considerando o teor dos debates e de declarações de parte de integrantes do Supremo Tribunal Federal, que, nas sessões de 13 e 14 de Março, durante o julgamento de processo, que decidiu que a Justiça Eleitoral seria competente para julgar crimes conexos como os de corrupção e lavagem de dinheiro, citaram membros do Ministério Público Federal em geral ou nominalmente, como Procuradores e Procuradoras da República, que compõem a Força Tarefa Lava Jato, do Paraná;

Considerando que membros do Ministério Público só podem ser investigados, em aspecto criminal, pelo próprio Ministério Público, em face de sua autonomia funcional, como previsto em suas leis orgânicas, e considerando a prerrogativa de foro, nos exatos termos da Constituição Federal;

Considerando que não pode existir investigação criminal sem participação do Ministério Público, instituição, que por determinação constitucional, deve analisar qualquer fato criminal para arquivar, denunciar, investigar ou requisitar investigação;

Considerando que qualquer processo ou procedimento de natureza criminal deve ser solicitado ao ou enviado ao Ministério Público, nos exatos termos do ordenamento jurídico em vigor e

Considerando, também, que não há previsão legal para prerrogativa de função em razão da condição da vítima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidido por interpretação bastante restritiva quando à prerrogativa de foro daquelas autoridades estabelecidas na Constituição Federal;

Declaram a sua extrema preocupação quanto ao fato de que:

  1. a) manifestações de membros do Ministério Público, membros do Congresso Nacional e cidadãos em geral, protegidas pela liberdade de expressão venham a ser investigadas como se constituíssem crime;
  2. b) investigação de natureza criminal não observe as diretrizes constitucionais e legais, com participação indispensável do Ministério Público;
  3. c) investigação contra membros do Ministério Público Federal possam ser feitas em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº75/93, e em Cortes sem atribuição para tanto e

Por todos os aspectos acima mencionados, espera-se que o referido procedimento instaurado seja enviado pelo Ministro Relator designado ao Ministério Público Federal, a fim de que, nos moldes do ordenamento jurídico em vigor, venha a ser analisada a ocorrência de justa causa para a instauração de persecução criminal.

Assinam a manifestação os seguintes subprocuradores-gerais da República, membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Célia Regina Souza Delgado, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Nivio de Freitas Silva Filho, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Nicolao Dino.

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