O prefeito licenciado do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral, deixou a prisão nesta tarde de segunda-feira, após ter obtido sucesso na apresentação de uma ação (habeas corpus) no STF, no último sábado.
A decisão foi dada no sábado, pelo presidente do STF, Dias Tofolli, mas somente foi cumprida nesta segunda-feira. O presidente do STF, que estava de plantão, pediu que o TRF5 decidisse que condições seriam estabelecidas para a soltura.
Dentre as medidas cautelares impostas pelo desembargador do TRF5, estão o afastamento do cargo de prefeito por 180 dias, o uso de tornozeleira eletrônica e o pagamento de fiança de 180 mil reais no prazo de 48 horas.
Nos meios jurídicos, comentou-se nesta tarde que existe uma possibilidade do MPF se insurgir contra a liminar de Dias Tofolli. A relatora sorteada do caso no STF é Carmem Lúcia, que não decidiu nada a respeito por estar em recesso.
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
DECISAO
Cumpra-se a decisão liminar proferida na Medida Cautelar no Habeas Corpus 166.858 PE, encaminhada através do oficio eletrônico nº 89/2019 do Supremo Tribunal Federal (fl. 708 e segs.), expedindo-se alvará de soltura em favor de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, oficiando-se, em seguida, o Excelentíssimo Ministro Plantonista, acerca do seu cumprimento e prestando as informações solicitadas na referida ação.
Em cumprimento à referida decisão, com a finalidade, sobretudo, de garantir a instrução criminal, aplico ao paciente as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessarias:
1) Proibição de acesso às instalações da Prefeitura;
2) Afastamento cautelar do cargo de prefeito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
3) Comparecimento periódico em juízo, a cada dois meses, perante o juízo federal do primeiro grau (inciso I);
4) proibição de manter contato com os demais réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam intervir na produção de provas, a exemplo dos gestores e administradores dos fundos envolvidos (inciso III);
5) monitoração eletrônica (inciso IX);
6) estabelecer fiança no valor de 180 (cento e oitenta) salarios mínimos (inciso VIII), que devera ser depositada no prazo de 48h, sem prejuízo da imediata liberação do paciente.
Cumpra-se, expedindo o respectivo Alvara de Soltura.
Oficie-se a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho – PE informando o afastamento do prefeito municipal.
Expeça-se carta de ordem, a ser distribuída para uma das varas federais criminais desta Capital, para acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares fixadas nesta decisão. Intime-se, inclusive o MPF.Após, retornem os autos conclusos.
Recife, 14 de janeiro de 2019.
Desembargador Federal
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator