TRF-4 condiciona redução da pena de Dirceu à devolução do dinheiro, com juros

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José Dirceu ficou rico numa velocidade impressionante

Deu em O Tempo
(Agência Estado)

Ao negar o último apelo do ex-ministro José Dirceu contra condenação a 30 anos e 9 meses na Operação Lava Jato, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantiveram a possibilidade de progressão do regime fechado condicionada à reparação do dano causado aos cofres da Petrobras O petista foi sentenciado por supostas propinas de R$ 15 milhões.

Imóveis e valores avaliados inicialmente em R$ 11 milhões já foram bloqueados em primeira instância. De acordo com a sentença de Moro, os valores vão se reverter em favor da Petrobras.

UMA PENA LONGA – O petista está começando a cumprir a pena de 30 anos, nove meses e dez dias por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa por envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras.

A denúncia acusou Dirceu de receber parte das propinas da empreiteira Engevix à Diretoria de Serviços da Petrobras entre 2005 e 2014. O ex-ministro teria lavado R$ 10,2 milhões, rastreados pelas investigações. No entanto, foi condenado em primeira instância sob a acusação de receber R$ 15 milhões em propinas.

Quando confirmou a condenação de Dirceu, em setembro de 2017, o TRF-4 determinou que fique mantida a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, no quantum estabelecido em sentença, sem acumulação com a decretação do perdimento, em favor da União, do produto dos delitos. “Preservada a reparação do dano como condição para a progressão de regime aos réus condenados por corrupção ativa e passiva. Precedente do STF”, diz o acórdão.

JUROS DE MORA – A decisão ainda prevê que sejam ‘devidos juros de mora no valor mínimo para a reparação do dano a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), na proporção da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil, a partir dos pagamentos efetuados pela vítima em favor das contratadas’.

A defesa do petista apontou, em seu último apelo contra a sentença, omissões a respeito da reparação do dano. No entanto, o TRF-4 não mudou seu posicionamento.

“Não se conhece da porção dos embargos infringentes e de nulidade que reclama o afastamento da reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 4º, do Código Penal, porque, no ponto, ausente a divergência entre julgadores”, diz o acórdão, publicado nesta quinta, 17.

DIZ A LEI – O quarto parágrafo do artigo 33 do código penal prevê que o ‘condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais’.

Ao sentenciar Dirceu, o juiz federal Sérgio Moro ainda impôs 150 dias multa para os crimes de corrupção, 140 dias multa para lavagem de dinheiro e 150 dias multa para organização criminosa.

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