Plácido Fernandes
Correio Braziliense
Há magistrados que desdenham da capacidade de pessoas sem formação em direito interpretarem o que está escrito na Constituição. Pura arrogância. Qualquer cidadão alfabetizado é capaz de entender o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna. E é isso que incomoda e desnuda, aos olhos da nação, meritíssimos que fingem sapiência jurídica para tentar impor um entendimento diferente do que está no texto constitucional, que diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória“.
Percebam que o trecho sublinhado não fala em “ninguém será preso“. E por que não fala? Porque não é disso que se trata. A questão específica da prisão é tratada no inciso LXI, do mesmo artigo 5º, que dispõe: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei“.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – Poderá alegar o supremo magistrado que o inciso LVII, ao estabelecer “o trânsito em julgado” como imperativo para estabelecer a culpa de um réu, implica o juízo de que a presunção de inocência (preste atenção ao termo) só acaba após o último recurso possível passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, quarta instância da Justiça brasileira. Falso. Refaça atentamente a leitura do inciso. Veja que ele versa expressamente sobre o “trânsito em julgado da ação penal condenatória“. E, pelo que dispõe a Constituição, nem o STJ nem o STF “julgam” (atenção no verbo julgar) ações penais de cidadãos de segunda categoria, apenas de excelências com foro privilegiado, as quais a lei quase nunca alcança.
Logo, como bem demonstrou Teori Zavascki em fevereiro de 2016, o “trânsito em julgado de uma ação penal condenatória” se esgota na segunda instância, após garantida ao réu a ampla defesa, como ocorre em praticamente todos os países democráticos.
SEM PRESUNÇÃO – Afinal, a partir da condenação em primeira instância, já não existe mais “presunção de inocência”, mas de culpa. E, depois de concluído o devido processo legal no segundo grau de jurisdição, o que há são recursos especiais e extraordinários de outra natureza. Quase sempre, de cunho apenas protelatório. É o óbvio. Não é à toa que funciona assim em todo o mundo civilizado. Se quisesse dizer que ninguém pode ser preso até o STF dar a palavra final, o constituinte teria escrito isso, com todas as letras, na Constituição. Não escreveu porque se trata de uma aberração jurídica.
Mas tudo isso é só para salvar Lula? Claro que não. Político mais popular da história recente do país, Lula entra como boi de piranha. É a desculpa de que a elite delinquente do Brasil precisava para ampliar a impunidade sob as asas do Supremo, pondo fora do alcance da lei também criminosos ricos e poderosos.
BENEFICIADOS – Além dessa gente criminosa, os únicos beneficiados serão os grandes escritórios de advocacia criminal. Essa manobra, se for adiante, significará um golpe de morte na Lava Jato e no combate ao crime dos que sempre saquearam os cofres do país.
O crime de Lula? Aliar-se a essa elite e aprofundar, em escala inimaginável, o roubo de dinheiro público. São os pobres os que mais sofrem quando se rouba dinheiro que tanta falta faz à educação, à saúde e à segurança pública. Mas só Lula vai pagar? Não. Até agora, a Lava-Jato julgou, condenou e prendeu mais de 160 réus. Praticamente, todos os bandidos, de esquerda e de direita, sem foro privilegiado.
Falta o STF fazer a parte dele. Para isso, basta que cumpra o que determina a Constituição e acabe com o foro especial. Afinal, é o que manda o enunciado do artigo 5º da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Certamente, a cláusula mais importante da Lei Maior do país. Pena que seres supremos a tratem como letra morta e tentem nos enfiar goela abaixo um entendimento que, felizmente, não está na legislação.