JUIZ FEDERAL CONDENA EX- DELEGADO ANÍBAL MOURA

13a. VARA FEDERAL CRIMINAL DE PERNAMBUCO
PROC. Nº 0004388-76.2012.4.05.8300
S E N T E N Ç A n.º SEN.0013.000009-7/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu aditamentos à denúncia às fls. 75/78 e 99/99-v, para incluir no polo passivo da presente ação ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA, os quais, conforme depoimentos colhidos perante a Corregedoria da SDS/PE, seriam os verdadeiros proprietários e responsáveis pela administração da empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., apesar de ELIAS RAMOS TEIXEIRA figurar no contrato social como administrador da sociedade, imputando os crimes descritos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 12, I, dessa mesma lei, e com os arts. 70 e 71 do CP, e no art. 299, c/c o art. 71, ambos do CP, em concurso material (art. 69 do CP).

Posto isso, julgo PROCEDENTE, em parte, a acusação formulada na denúncia e CONDENO os acusados ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA pelo cometimento do delito capitulado no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90, c/c art. 70 e art. 71, ambos do CPB, e ABSOLVO o acusado ELIAS RAMOS TEIXEIRA das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Assim sendo, considerando a pena-base aplicada, bem como as causas de aumento de pena aduzidas, a pena privativa de liberdade definitiva cominada a cada um dos réus é de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, “b”, do CPB).

No caso em apreço, fixo o valor da reparação, nos termos determinados pelo art. 387, IV, do CPP (com a nova redação trazida pela Lei n.º 11.719/2008), no montante histórico de R$ 5.805.483,34 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente.

Com base no art. 92, I, “b”, do Código Penal, decreto a perda do cargo do réu ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO, com a consequente cassação da aposentadoria percebida.
A pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão e a conduta do réu foi totalmente incompatível com a esperada de um servidor público, violando vários princípios da Administração Pública. Ressalte-se, inclusive, que se utilizou de “laranjas” exatamente para realizar atividades vedadas legalmente ao servidor, o que demonstra a completa incompatibilidade com a continuidade do exercício do cargo.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal da 13ª Vara/PE

Foto de Jethro Junior.

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